Súmula Vinculante (Lei 11.417/2006)
Gabarito: letra C. O art. 7º, § 1º da Lei 11.417/2006 determina que, contra ato da administração pública que contrarie enunciado de súmula vinculante, a reclamação ao STF só é admitida após o esgotamento das vias administrativas. As demais alternativas conflitam com dispositivos expressos da lei.
A questão exige conhecimento literal da Lei 11.417/2006, que regulamenta a edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes pelo STF. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | O Município é parte legítima para propor diretamente ao STF a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. | Art. 3º, § 1º, Lei 11.417/2006: O Município só pode propor incidentalmente ao curso de processo em que seja parte. | ❌ Incorreta |
B | No processo de revisão de súmula vinculante, mostra-se incabível qualquer forma de intervenção de terceiros. | Art. 3º, § 2º, Lei 11.417/2006: O relator poderá admitir a manifestação de terceiros. | ❌ Incorreta |
C | Contra ato da Administração Pública que contrariar enunciado de súmula vinculante é cabível reclamação perante o STF apenas após o esgotamento das vias administrativas. | Art. 7º, § 1º, Lei 11.417/2006: A reclamação só será admitida após esgotamento das vias administrativas. | ✅ Correta |
D | A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. | Art. 3º, § 1º, Lei 11.417/2006: A proposta incidental do Município não autoriza a suspensão do processo. | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Município é parte legítima para propor diretamente a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. Ocorre que, nos termos do art. 3º, § 1º, o Município só pode propor incidentalmente ao curso de processo em que seja parte. A legitimidade direta é exclusiva dos legitimados listados no caput do art. 3º (Presidente, Mesas do Congresso, PGR, OAB, etc.).
Art. 3, §1Lei-11417
Art. 3º, § 1º — "O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe qualquer intervenção de terceiros no processo de revisão de súmula vinculante. A lei, porém, prevê expressamente a possibilidade de manifestação de terceiros, a critério do relator.
Art. 3, §2Lei-11417
Art. 3º, § 2º — "No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 7º, § 1º: a reclamação ao STF contra ato administrativo que contraria súmula vinculante exige o prévio esgotamento das vias administrativas.
Art. 7, §1Lei-11417
Art. 7º, § 1º — "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos que tratem da mesma questão. A lei é clara em sentido oposto.
Art. 6Lei-11417
Art. 6º — "A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão."
Gabarito: letra C