Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
vu083080
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Lins - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado do Creas
O artigo 18, § 4o da Constituição Federal, na redação trazida pela Emenda Constitucional no 15/1996, dispõe que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal...”. Referido dispositivo constitucional é corretamente classificado como norma constitucional de eficácia
Aplena e aplicabilidade imediata.
Bplena de princípio institutivo.
Climitada.
Dcontida de princípio programático.
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GabaritoC — limitada.
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Eficácia das normas constitucionais: classificação do art. 18, §4º
Gabarito: letra C. O art. 18, §4º da Constituição Federal é norma de eficácia limitada (aplicabilidade mediata), pois depende de regulamentação infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos – lei estadual, lei complementar federal, plebiscito e estudos de viabilidade municipal.
A classificação doutrinária (José Afonso da Silva) divide as normas constitucionais em:
Plenas: autoaplicáveis, independentes de regulamentação (ex.: art. 1º, parágrafo único – soberania popular).
Contidas: aplicabilidade imediata, mas podem ser restringidas por lei (ex.: art. 5º, XIII – liberdade de profissão, sujeita a condições legais).
Limitadas: dependem de lei para produzir efeitos substanciais; subdividem-se em princípios institutivos (organizam entes/órgãos) e programáticos (traçam fins sociais).
O art. 18, §4º exige lei estadual, Lei Complementar Federal (para definir o período), plebiscito e divulgação de estudos de viabilidade – logo, não é autoaplicável. Enquadra-se como norma de eficácia limitada de princípio institutivo, mas a questão pede apenas o gênero (limitada), não a espécie.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Erro frontal: a própria redação condiciona a criação de municípios a lei estadual e outros requisitos, o que afasta a autoaplicabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é “plena de princípio institutivo”. Duplo erro: “plena” é incompatível com “princípio institutivo”, que é espécie de norma de eficácia limitada. A banca mistura os conceitos para confundir.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Classifica a norma como limitada. É a correta: a norma depende de intermediação legislativa e administrativa.
Art. 18, §4CF/88
Art. 18, §4º — “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é “contida de princípio programático”. Erro duplo: a norma não é contida (não é autoaplicável) nem programática (não traça fim social, mas regula procedimento de criação de entes federativos).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as subespécies de normas limitadas. O candidato que lembra do “princípio institutivo” pode marcar a B (mas ela diz “plena”); ou que vê a necessidade de lei e pensa em “contida”. Domine a diferença essencial:
Contida: aplicabilidade direta, mas restringível (ex.: direito de greve dos servidores).
Limitada: depende de lei para existir (ex.: criação de municípios).
Com esse critério, a alternativa C é a única possível.