ITBI – Fato Gerador
Gabarito: letra B. O ITBI incide sobre a transmissão inter vivos, a título oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia (hipoteca, penhor, anticrese). A alternativa B lista direitos reais como servidão, usufruto, uso, habitação e rendas constituídas – todos tributáveis pelo ITBI. A base legal é o art. 156, II, da Constituição Federal.
Art. 156CF/88
Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II — transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Direito real sobre imóvel | Incide ITBI? | Fundamento |
|---|
Servidão, usufruto, uso, habitação, rendas constituídas | [+] Sim | Direitos reais sobre coisa alheia (não garantia) |
Hipoteca, penhor, anticrese | [-] Não | Direitos reais de garantia (exclusão constitucional) |
Usucapião | [-] Não | Modo originário de aquisição |
Incorporação ao patrimônio de PJ (regra geral) | [-] Não | Imunidade constitucional (art. 156, §2º, I) |
Incorporação ao patrimônio de PJ (exceção) | [+] Sim | Atividade preponderante: compra/venda de imóveis |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Hipoteca e penhor são direitos reais de garantia. A CF expressamente exclui os direitos de garantia da incidência do ITBI. Portanto, não incide sobre eles.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Servidões, usufruto, uso, habitação e as rendas expressamente constituídas sobre imóveis são direitos reais sobre coisa alheia (não são de garantia). A transmissão onerosa desses direitos se enquadra perfeitamente no fato gerador do ITBI.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não há transmissão onerosa inter vivos. O ITBI só alcança transmissões derivadas. Logo, não incide.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A regra geral é que não incide ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre fusão, incorporação, cisão ou extinção (art. 156, §2º, I, CF). Exceção: se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil – aí incide. A alternativa afirma genericamente que incide, o que é falso.
Gabarito: letra B