Questão de Direito Tributário — Disposição gerais sobre a dívida ativa — VUNESP 2024
Direito Tributário›Disposição gerais sobre a dívida ativa
Código
vu083366
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Lins - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O Sr. João recebeu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a um débito de IPTU em atraso. No entanto, a CDA não informava a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos ao débito original. Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:
Atrata-se de erro material que não afeta a validade da CDA, devendo o Sr. João pagar o débito.
Ba inscrição e o processo de cobrança dela decorrente deverão ser suspensos até a correção do erro, a pedido do Sr. João.
Ca CDA é nula e poderá ser sanada pela autoridade Municipal a qualquer momento, dentro do prazo prescricional.
Dsendo sanada a nulidade da CDA, será devolvido ao Sr. João o prazo para defesa que somente poderá versar sobre o cálculo dos juros de mora acrescidos ao débito original.
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GabaritoD — sendo sanada a nulidade da CDA, será devolvido ao Sr. João o prazo para defesa que somente poderá versar sobre o cálculo dos juros de mora acrescidos ao débito original.
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Nulidade da CDA por Omissão de Requisito
Gabarito: letra D. A CDA que omite a forma de cálculo dos juros de mora padece de nulidade (art. 203 do CTN), mas essa nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. Com a substituição, devolve-se ao sujeito passivo o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada – no caso, o cálculo dos juros.
A questão exige interpretação literal do art. 203 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata das causas de nulidade da inscrição em dívida ativa e da possibilidade de saneamento.
Art. 203CTN
Art. 203 – “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a omissão é mero erro material que não afeta a validade. Contudo, o art. 202 elenca os requisitos da CDA, e a forma de cálculo dos juros é essencial para a liquidez do título. A omissão de qualquer requisito (art. 203) é causa de nulidade, não mero erro material sanável sem consequências. Logo, a CDA é nula, não válida.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Sugere a suspensão da inscrição e da cobrança a pedido do contribuinte. O CTN não prevê suspensão automática ou a pedido para correção. O procedimento é o saneamento mediante substituição da CDA, sem necessidade de suspensão do processo executivo (que pode prosseguir com a nova certidão).
Alternativa C – ❌ Incorreta
A primeira parte está correta (nulidade), mas a segunda erra ao dizer que a nulidade pode ser sanada “a qualquer momento, dentro do prazo prescricional”. O art. 203 limita a correção até a decisão de primeira instância, não a qualquer tempo dentro da prescrição. Após essa fase, a nulidade torna-se insanável.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente o comando do art. 203: sanada a nulidade (substituição da CDA), devolve-se ao sujeito passivo o prazo para defesa, e este se restringe à parte modificada. Como a omissão foi apenas quanto ao cálculo dos juros, a defesa só poderá versar sobre esse ponto. Está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre omissão de requisito essencial (que gera nulidade) e erro material (que pode ser corrigido sem declarar nulidade). Na alternativa A, o candidato pode achar que o problema é menor e não invalida a CDA. Já na alternativa C, o erro é pensar que a correção pode ser feita a qualquer tempo, enquanto a lei fixa o marco da decisão de primeira instância.