Suspensão do Crédito Tributário: Moratória
Gabarito: letra A. A ampliação do prazo para pagamento de tributo caracteriza moratória, que é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, I). A moratória não extingue, exclui ou revoga o crédito; apenas posterga o vencimento, mantendo o débito existente mas inexigível temporariamente.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A moratória é a concessão de prazo adicional para pagamento de tributo, seja antes do vencimento (moratória própria) ou depois (moratória imprópria). No caso, o Município, por lei específica, ampliou o prazo de pagamento do ISS para empresas afetadas pelo incêndio. A moratória suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, I do CTN), impedindo a cobrança enquanto vigente o novo prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A medida liminar (em mandado de segurança ou tutela antecipada) é também causa de suspensão (art. 151, IV e V do CTN), e não de extinção do crédito. Além disso, a situação narrada não envolve decisão judicial, mas sim lei municipal, o que descarta a hipótese de liminar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175, I do CTN), e não de suspensão. Na isenção, o crédito nem chega a ser constituído (o fato gerador ocorre, mas a lei dispensa o pagamento). Já na moratória, o crédito existe, mas sua exigibilidade é suspensa. A questão trata de ampliação de prazo, não de dispensa do pagamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A remissão é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), consistindo no perdão total ou parcial da dívida. Já a "revogação" não é termo técnico no CTN para as hipóteses de crédito tributário. A situação descrita (ampliação de prazo) não extingue o crédito, apenas posterga seu pagamento.
MNEMÔNICODEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito
Gabarito: letra A.