Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2024
- Código
- vu083368
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Prefeitura de Lins - SP
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- Apor homologação.
- Bdireto.
- Cpor declaração.
- Ddenominado autolançamento.
GabaritoB — direto.
Gabarito: letra B. O lançamento efetuado e revisto pela autoridade administrativa sem qualquer participação do contribuinte é o lançamento de ofício, também denominado direto. É o que consta do art. 149 do Código Tributário Nacional (CTN), que lista as hipóteses em que o lançamento é realizado de ofício pela autoridade. As demais modalidades – por declaração e por homologação – envolvem, em maior ou menor grau, a participação do sujeito passivo.
A questão testa o conhecimento das três modalidades clássicas de lançamento previstas no CTN. A tabela abaixo resume as características de cada uma:
Modalidade | Participação do contribuinte | Exemplo típico |
|---|---|---|
De ofício (direto) | Nenhuma; o Fisco apura e constitui o crédito | IPTU (quando não há declaração) |
Por declaração | Contribuinte presta informações; o Fisco calcula e notifica | ITCMD, ITBI |
Por homologação | Contribuinte apura, declara e paga; o Fisco homologa | IRPF, ICMS, IPI |
Art. 149 – "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; […]"
O enunciado fala exatamente de um lançamento "efetuado e revisto pela autoridade administrativa sem participação do contribuinte", que é a descrição do lançamento de ofício (direto).
No lançamento por homologação, o contribuinte apura e paga o tributo antecipadamente, cabendo ao Fisco apenas homologar (expressa ou tacitamente) o que foi feito. Há clara participação do contribuinte, que realiza o pagamento e, muitas vezes, entrega declaração. Portanto, não se enquadra na descrição.
Conforme o art. 149 do CTN, o lançamento direto (de ofício) é aquele em que a autoridade administrativa, por iniciativa própria, constitui o crédito tributário sem qualquer colaboração do sujeito passivo. É o que o enunciado descreve.
No lançamento por declaração, o contribuinte fornece informações à autoridade (declaração), que então verifica e formaliza o crédito. A participação do contribuinte é indispensável (art. 147 do CTN). Logo, não se encaixa.
O termo "autolançamento" não é uma modalidade autônoma no CTN; é usado pela doutrina para designar o lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte apura e paga o tributo. Como visto, há participação ativa do contribuinte, o que contraria a premissa do enunciado.
Para fixar, lembre-se: no direto/de ofício o Fisco faz tudo; no por declaração o contribuinte informa e o Fisco calcula; no por homologação o contribuinte calcula e paga, e o Fisco chancela. O nome "direto" é sinônimo de "de ofício" – ambos indicam a ausência de participação do contribuinte.
Gabarito: letra B.
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