Obrigação Tributária Acessória
Gabarito: letra B. A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização (CTN, art. 113, §2º) e independe da existência da obrigação principal. As demais alternativas incorrem em erros: exigência de lei complementar, natureza contributiva/punitiva, ou objeto de pagamento.
A banca cobra a literalidade do art. 113 do CTN e a distinção entre obrigação principal e acessória. Confira o dispositivo:
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — "A obrigação tributária é principal ou acessória." § 1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente." § 2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos." § 3º — "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação acessória deve estar prevista expressamente em lei complementar federal. O §2º do art. 113 determina que ela decorre da legislação tributária (conceito mais amplo, que inclui leis ordinárias, decretos, normas complementares). Não há exigência de lei complementar para veicular obrigações acessórias. O erro está em restringir a fonte normativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Diz que a existência da obrigação acessória independe da existência da obrigação principal. É exato: uma pessoa pode estar imune ou isenta de tributo (obrigação principal), mas ainda assim precisa cumprir deveres instrumentais (emitir nota fiscal, escriturar livros, prestar declarações). A independência é clara no art. 113: a acessória decorre da legislação tributária, não do fato gerador. O material de apoio também destaca: "Obrigação tributária principal e acessória são INDEPENDENTES."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação acessória pode ter natureza contributiva ou punitiva. A acessória tem natureza instrumental (prestações de fazer ou não fazer). A multa por descumprimento é penalidade pecuniária e, nos termos do §3º, converte-se em obrigação principal — mas a acessória em si não é punitiva nem contributiva (não envolve pagamento). A alternativa confunde a natureza da acessória com a da penalidade dela decorrente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a obrigação acessória tem por objeto a obrigação de fazer, não fazer ou pagar. O §2º é claro: o objeto são prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer). O pagamento é objeto da obrigação principal (tributo ou penalidade, §1º). Incluir "pagar" é erro, pois a acessória não envolve prestação pecuniária; quando descumprida, gera multa, que é nova obrigação principal.
Gabarito: letra B. A obrigação acessória é autônoma, decorre da legislação e impõe deveres instrumentais, sem depender do pagamento de tributo.