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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu083370
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Lins - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Acerca da obrigação tributária acessória, assinale a alternativa correta.
  1. ADeve estar prevista expressamente em lei complementar federal.
  2. BA sua existência independe da existência da obrigação principal.
  3. CPode ter natureza contributiva ou punitiva.
  4. DTem por objeto a obrigação de fazer, não fazer ou pagar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — A sua existência independe da existência da obrigação principal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária Acessória

Gabarito: letra B. A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização (CTN, art. 113, §2º) e independe da existência da obrigação principal. As demais alternativas incorrem em erros: exigência de lei complementar, natureza contributiva/punitiva, ou objeto de pagamento.

A banca cobra a literalidade do art. 113 do CTN e a distinção entre obrigação principal e acessória. Confira o dispositivo:

Art. 113, §1CTN

Art. 113 — "A obrigação tributária é principal ou acessória." § 1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente." § 2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos." § 3º — "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação acessória deve estar prevista expressamente em lei complementar federal. O §2º do art. 113 determina que ela decorre da legislação tributária (conceito mais amplo, que inclui leis ordinárias, decretos, normas complementares). Não há exigência de lei complementar para veicular obrigações acessórias. O erro está em restringir a fonte normativa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Diz que a existência da obrigação acessória independe da existência da obrigação principal. É exato: uma pessoa pode estar imune ou isenta de tributo (obrigação principal), mas ainda assim precisa cumprir deveres instrumentais (emitir nota fiscal, escriturar livros, prestar declarações). A independência é clara no art. 113: a acessória decorre da legislação tributária, não do fato gerador. O material de apoio também destaca: "Obrigação tributária principal e acessória são INDEPENDENTES."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação acessória pode ter natureza contributiva ou punitiva. A acessória tem natureza instrumental (prestações de fazer ou não fazer). A multa por descumprimento é penalidade pecuniária e, nos termos do §3º, converte-se em obrigação principal — mas a acessória em si não é punitiva nem contributiva (não envolve pagamento). A alternativa confunde a natureza da acessória com a da penalidade dela decorrente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a obrigação acessória tem por objeto a obrigação de fazer, não fazer ou pagar. O §2º é claro: o objeto são prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer). O pagamento é objeto da obrigação principal (tributo ou penalidade, §1º). Incluir "pagar" é erro, pois a acessória não envolve prestação pecuniária; quando descumprida, gera multa, que é nova obrigação principal.


Gabarito: letra B. A obrigação acessória é autônoma, decorre da legislação e impõe deveres instrumentais, sem depender do pagamento de tributo.

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