Questão de Direito Penal — Tráfico de influência — VUNESP 2024
- Código
- vu083496
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Prefeitura de Lins - SP
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- AConcussão.
- BCorrupção passiva.
- CTráfico de Influência.
- DExploração de Prestígio.
GabaritoC — Tráfico de Influência.
Gabarito: letra C. A conduta descrita – obter, para si, promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função – corresponde exatamente ao tipo penal do tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal. As demais alternativas configuram outros crimes contra a administração pública, com elementos distintos.
A banca exigiu o conhecimento literal do dispositivo e a diferenciação entre figuras próximas. O art. 332 do CP estabelece:
Código Penal, art. 332:
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Já o art. 357 (exploração de prestígio) trata de influência sobre órgãos da justiça.
Concussão (art. 316, CP) exige que o funcionário público exija vantagem indevida em razão da função, não a pretexto de influir. A conduta narrada não exige que o agente seja funcionário público, e o elemento "pretexto de influir" é próprio do tráfico de influência.
Corrupção passiva (art. 317, CP) exige que o funcionário público solicite ou receba vantagem indevida, ou aceite promessa, em razão da função, para praticar ou omitir ato. Aqui, o agente não precisa ser funcionário público e age a pretexto de influir, não em razão da função.
A redação do art. 332 do CP encaixa perfeitamente: "obter, para si, promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". É crime comum (qualquer pessoa pode praticar), formal (consuma-se com a solicitação/exigência/cobrança) ou material (no núcleo obter).
Exploração de prestígio (art. 357, CP) é crime específico para influir em juiz, jurado, membro do MP, perito, tradutor, intérprete ou testemunha – ou seja, no âmbito da administração da justiça. Não abrange ato de funcionário público genérico.
A banca pode confundir tráfico de influência (art. 332) com exploração de prestígio (art. 357). Lembre-se: o tráfico de influência é genérico (qualquer funcionário público); a exploração de prestígio é restrita a órgãos da justiça. Se a alternativa D fosse "exploração de prestígio", muitos candidatos cairiam na armadilha. O aluno deve atentar para o sujeito passivo: no art. 332, o ato é de funcionário público; no art. 357, são agentes da justiça.
Gabarito: letra C.
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