Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — VUNESP 2024
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
vu083511
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Lins - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Suponha que o gerente financeiro de uma empresa multinacional dolosamente tenha deixado de pagar os tributos apurados pela empresa na qual trabalha, transferindo os recursos que seriam utilizados para o pagamento dos tributos para contas pessoais suas no exterior. Alguns meses depois, motivado por fiscalização tributária iniciada contra a empresa, o setor de compliance deste identificou os atos criminosos do gerente, o qual passou a responder processo criminal, além de sofrer as consequências trabalhistas de praxe. Com base na legislação tributária nacional, é correto afirmar que, neste caso, a responsabilidade por eventuais multas decorrentes do não pagamento tempestivo dos tributos devidos pela empresa será:
Apessoal do gerente financeiro da empresa, pois tratou-se de conduta criminosa deste dirigida dolosamente contra a empresa empregadora.
Bsubsidiária do gerente, pois tratou-se de conduta criminosa deste contra a empresa empregadora, a qual, porém, se beneficiou inicialmente do não pagamento.
Cexclusivamente da empresa, pois não existe no direito tributário hipótese de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de gerentes
Dsubsidiária do setor de compliance, pois caberia a ele ter identificado a fraude contra o Fisco tempestivamente, evitando a fiscalização tributária.
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GabaritoA — pessoal do gerente financeiro da empresa, pois tratou-se de conduta criminosa deste dirigida dolosamente contra a empresa empregadora.
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Responsabilidade tributária por atos dolosos de gerente
Gabarito: letra A. No caso narrado, o gerente financeiro agiu com dolo (desvio de recursos para contas pessoais), caracterizando infração de lei e excesso de poderes. Assim, a responsabilidade pelas multas decorrentes do não pagamento dos tributos é pessoal do gerente, nos termos do art. 135 do CTN (atos com excesso de poderes ou infração de lei). A Súmula 430 do STJ reforça que o mero inadimplemento não gera responsabilidade do sócio-gerente, mas aqui há conduta dolosa que ultrapassa esse cenário.
A banca testa o conhecimento sobre a responsabilidade de terceiros no Direito Tributário, especialmente a diferença entre a responsabilidade pessoal do agente (art. 135) e a responsabilidade subsidiária ou exclusiva da empresa.
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Tipo de responsabilidade
Pessoal do gerente
Subsidiária do gerente
Exclusiva da empresa
Subsidiária do setor de compliance
Fundamento legal
Art. 135 do CTN (excesso de poderes/infração de lei)
Não há previsão legal para subsidiariedade nessa hipótese
Falsa, pois o CTN prevê responsabilidade pessoal de gerentes
Não há previsão legal para responsabilidade do compliance
Conduta do gerente
Dolosa e criminosa (desvio de recursos)
Dolosa e criminosa
Irrelevante (responsabilidade exclusiva da empresa)
Irrelevante (responsabilidade do compliance)
Aplicação da Súmula 430/STJ
Não se aplica (há conduta dolosa, não mero inadimplemento)
Não se aplica
Aplicável, mas incorretamente interpretada
Não se aplica
Consequência para a empresa
Não se beneficiou (recursos desviados)
Beneficiou-se inicialmente (afirmação incorreta)
Suporta integralmente a multa
Não se beneficiou
Responsabilidade tributária de terceiros: Art. 135 CTN (pessoal) (Excesso de poderes, Infração de lei, Conduta dolosa/criminosa); Art. 134 CTN (subsidiária) (Mero inadimplemento, Súmula 430 STJ afasta); Exclusiva da PJ (Atos regulares de gestão)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O gerente praticou ato criminoso com dolo (desvio de recursos), o que configura infração de lei e excesso de poderes. O CTN, em seu art. 135, estabelece que diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. A Súmula 430 do STJ não afasta essa responsabilidade, pois aqui não há mero inadimplemento — há conduta dolosa e criminosa.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 430
STJ Súmula 430:
"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
A expressão "por si só" é crucial: quando há excesso de poderes ou infração de lei, a responsabilização pessoal é possível. No caso, a conduta do gerente se enquadra perfeitamente na exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade do gerente é subsidiária. Não é o caso: a responsabilidade do gerente por atos dolosos é pessoal e direta, não subsidiária. A empresa não se beneficiou do não pagamento (o recurso foi desviado), e o CTN não prevê subsidiariedade do agente infrator nessa hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que "não existe no direito tributário hipótese de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de gerentes" é falsa. O art. 135 do CTN é exatamente essa hipótese: permite responsabilizar pessoalmente gerentes e diretores por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário ocorre por meio desse dispositivo, independentemente do incidente processual previsto no CPC.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O setor de compliance não tem responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos. A responsabilidade é de quem praticou o ato com dolo. Atribuir responsabilidade subsidiária ao compliance não encontra amparo no CTN (arts. 135 e 137). O compliance pode ter responsabilidade interna, mas não perante o Fisco.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a responsabilidade do gerente seria subsidiária (B) ou que não existe responsabilização de gerentes (C). A chave é lembrar que o art. 135 do CTN responsabiliza pessoalmente o gerente quando há dolo, excesso de poderes ou infração de lei. O mero inadimplemento (Súmula 430) não basta, mas a conduta criminosa dolosa preenche o requisito.