Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
vu083514
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Lins - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que indefere o ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae em recurso especial representativo de controvérsia
Adeve ser impugnada por meio de agravo de instrumento.
Bsó pode ser impugnada por meio de agravo em recurso especial.
Cnão é impugnável por agravo interno.
Ddeve ser impugnada por meio da interposição de recurso extraordinário.
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GabaritoC — não é impugnável por agravo interno.
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Amicus curiae – Irrecorribilidade da decisão que indefere o ingresso
Gabarito: C. A decisão que indefere o ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae em recurso especial representativo de controvérsia não é impugnável por agravo interno, pois o art. 138 do CPC/2015 a declara expressamente irrecorrível, ressalvados apenas embargos de declaração e a hipótese do §3º (decisão sobre IRDR). Como a irrecorribilidade afasta todos os recursos ordinários, entre eles o agravo interno, a alternativa C está correta.
A banca testa a literalidade do art. 138 do CPC, combinada com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. O dispositivo central é o caput e o §1º:
Art. 138, §1CPC
CPC/2015, art. 138: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.” §1º – “A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º.”
A expressão “decisão irrecorrível” e a vedação genérica a recursos do §1º tornam impossível o uso de agravo interno (recurso previsto no art. 1.021) para atacar tal decisão. O STJ firmou esse entendimento, reiterado na questão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Agravo de instrumento é o recurso próprio contra decisões interlocutórias de primeira instância (art. 1.015). A decisão sobre amicus curiae em recurso especial é proferida pelo relator no tribunal, não pelo juiz de primeiro grau. Além disso, a irrecorribilidade expressa do art. 138 impede qualquer agravo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Agravo em recurso especial (art. 1.042) é cabível contra decisão que não admite o recurso especial ou extraordinário. Não se confunde com a decisão sobre amicus curiae, que é insuscetível de recurso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, a irrecorribilidade do art. 138 afasta inclusive o agravo interno. Este recurso só atacaria a decisão se ela fosse recorrível – o que não ocorre. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Recurso extraordinário (art. 102, III, CF) é cabível contra decisão que julga causa em última instância, em casos de violação à Constituição. A decisão sobre amicus curiae não se enquadra nessa hipótese, e a irrecorribilidade do art. 138 também a obsta.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos imaginam que toda decisão interlocutória do relator cabe agravo interno (art. 1.021). A banca explora exatamente essa generalização indevida, cobrando a regra especial de irrecorribilidade do amicus curiae. Lembre-se: a lei diz “irrecorrível”; não há margem para outros recursos, salvo embargos de declaração.