Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
vu083516
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Lins - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Considere que José ajuizou ação requerendo uma tutela cautelar em caráter antecedente, a qual foi deferida e efetivada no dia 1o de abril de 2024.Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
AJosé tem 30 dias úteis para formular, nos mesmos autos, o pedido principal, contando-se tal prazo excluindo-se o dia do começo, que é o da efetivação da medida, e incluindo-se o dia do final, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Buma vez efetivada a tutela cautelar antecedentemente requerida, José tem o prazo decadencial de 30 dias corridos para formular, nos mesmos autos, o pedido principal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CJosé dispõe de 30 dias corridos para formular o pedido principal, contando-se tal prazo incluindo o dia do começo e excluindo o dia do final, sob pena de perda da eficácia da medida efetivada
Defetivada a medida, o réu será citado para, no prazo de 15 dias úteis, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de declaração de revelia.
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GabaritoA — José tem 30 dias úteis para formular, nos mesmos autos, o pedido principal, contando-se tal prazo excluindo-se o dia do começo, que é o da efetivação da medida, e incluindo-se o dia do final, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
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Tutela cautelar antecedente – prazo para formulação do pedido principal
Gabarito: letra A. O artigo 308 do CPC determina que, efetivada a tutela cautelar, o autor deve formular o pedido principal no prazo de 30 dias. Como se trata de prazo processual, aplicam-se as regras gerais de contagem: dias úteis, excluindo-se o dia do começo (efetivação) e incluindo-se o dia do vencimento. Descumprido o prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 485, I ou II, CPC). A alternativa A reproduz exatamente essa disciplina.
Art. 308CPC
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
O STJ, em diversos julgados, firmou que o prazo do art. 308 é processual e, portanto, conta-se em dias úteis, excluindo o primeiro e incluindo o último (art. 219 e 224, CPC).
Aspecto
Disciplina Legal (Art. 308, CPC)
Contagem do Prazo
Consequência do Descumprimento
Prazo para pedido principal
30 dias, contados da efetivação da tutela cautelar
Dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do final (arts. 219 e 224, CPC)
Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I ou II, CPC)
Alternativa A (correta)
✅ Prazo de 30 dias úteis
✅ Exclusão do dia do começo e inclusão do dia final
✅ Extinção sem exame do mérito
Alternativa B (incorreta)
❌ Prazo não é decadencial (é processual)
❌ Prazo é de dias úteis, não corridos
❌ Consequência não é decadência
Alternativa C (incorreta)
❌ Prazo é de dias úteis, não corridos
❌ Deve excluir o dia do começo e incluir o final (inverso do afirmado)
❌ Consequência é extinção, não perda de eficácia
Alternativa D (incorreta)
❌ Não se aplica ao prazo do art. 308 (refere-se a contestação do réu)
❌ Prazo de 15 dias úteis para contestar é do réu, não do autor
❌ Revelia é consequência para o réu, não para o autor
1Autor requer cautelar
2Juiz defere e efetiva
3Prazo: 30 dias úteis
4Autor formula pedido principal
5Réu é citado para contestar
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma corretamente que o prazo é de 30 dias úteis, com exclusão do dia do começo (efetivação) e inclusão do dia final, e que a inércia leva à extinção do processo sem exame do mérito. Isso está em conformidade com o art. 308 e as regras de contagem de prazos processuais (arts. 219 e 224, CPC).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) o prazo não é decadencial, mas sim processual – a decadência é instituto de direito material, não se aplica aqui; (2) o prazo não é de dias corridos, mas sim de dias úteis, conforme entendimento consolidado. A consequência é a extinção do processo, mas não por decadência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erros: (a) o prazo é de dias úteis, não corridos; (b) a contagem deve excluir o dia do começo e incluir o do final, exatamente o oposto do que a alternativa propõe; (c) a consequência é extinção do processo sem resolução do mérito, não perda da eficácia da medida – a medida cautelar já foi efetivada e a perda de eficácia ocorreria apenas se o pedido principal não fosse formulado no prazo, mas a extinção é a consequência processual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 306, CPC, estabelece que, na tutela cautelar antecedente, o réu será citado para contestar no prazo de 5 dias, e não 15. Além disso, o rito implica a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 308, §3º) antes da contestação. O prazo indicado está incorreto.
Art. 306CPC
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.