Hipoteca (Direitos Reais de Garantia)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz exatamente o §1º do art. 1.477 do Código Civil, que dispõe que não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. As demais alternativas incorrem em erros: a) troca de 'nula' por 'anulável'; b) restringe indevidamente a segunda hipoteca ao mesmo credor; c) afirma que o inadimplemento 'necessariamente' acarreta vencimento automático, quando a lei confere faculdade ao credor.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 1.475 do Código Civil estabelece:
Art. 1475CC
Código Civil, Art. 1.475: É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
A alternativa afirma que a cláusula é anulável e com prazo decadencial de quatro anos, o que contraria a literalidade da lei: a nulidade é absoluta, não sujeita a prazo decadencial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 1.476 do Código Civil permite:
Art. 1476CC
Código Civil, Art. 1.476: O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
A alternativa restringe a possibilidade apenas ao mesmo credor, quando a lei admite também credor diverso. Portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 1.477, §2º do Código Civil dispõe:
Art. 1477, §2CC
Código Civil, Art. 1.477, §2º: O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel.
A alternativa usa o termo 'ocasiona, necessariamente, o automático vencimento', quando na verdade é uma faculdade do credor, não automática.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato teor do art. 1.477, §1º do Código Civil:
Art. 1477, §1CC
Código Civil, Art. 1.477, §1º: Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Assim, a alternativa está correta.
Gabarito: letra D.