Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2024
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu083671
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Adriano foi autuado por ter omitido determinada operação na escrituração fiscal de certo tributo, cuja legislação, na época da prática da infração, previa aplicação de multa de 50% sobre o valor do tributo não declarado. Inconformado, impugnou a autuação, mas não obteve êxito em ambas as instâncias administrativas. No dia seguinte, após a publicação da decisão irreformável, houve alteração na legislação tributária reduzindo para 30% a multa aplicável para o caso de omissões como a que fora praticada por Adriano, que, com base na nova legislação, ainda pretende a redução administrativa da multa.Considerando a situação hipotética, é certo que Adriano, no âmbito administrativo,
Apoderá ingressar com pedido administrativo de reconsideração sob o argumento de aplicação retroativa da legislação que impõe penalidade menos severa.
Bterá direito a pagar administrativamente a multa no percentual de 30% sob o argumento da intepretação da legislação mais benéfica.
Cterá de efetuar o pagamento da multa devida no percentual de 50% porque nesse âmbito a nova legislação a ele não mais se aplica.
Dpoderá pleitear a exclusão da multa, desde que demonstre que a infração foi cometida em razão de omissão da legislação anterior e que a nova legislação, sendo interpretativa, deve ser aplicada retroativamente.
Eterá direito líquido e certo à reanálise da impugnação porque a nova legislação, nos termos do Código Tributário Nacional, é, cumulativamente, de aplicação retroativa e de interpretação mais benéfica ao infrator.
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GabaritoC — terá de efetuar o pagamento da multa devida no percentual de 50% porque nesse âmbito a nova legislação a ele não mais se aplica.
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Retroação benéfica no direito tributário — ato definitivamente julgado
Gabarito: letra C. Adriano terá de pagar a multa de 50% porque a decisão administrativa já se tornou irreformável, ou seja, foi definitivamente julgada. O art. 106, II, c do CTN só permite a aplicação retroativa de penalidade menos severa quando o ato não foi definitivamente julgado. Uma vez encerrado o processo administrativo sem possibilidade de recurso, a nova lei mais benéfica não retroage.
A banca testa a diferença entre ato ainda pendente e ato definitivamente julgado. O dispositivo central é o art. 106 do CTN:
Art. 106CTN
Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A decisão administrativa irreformável (publicação da decisão final sem possibilidade de recurso) constitui ato definitivamente julgado. A alínea c do inciso II exige expressamente que o ato não esteja definitivamente julgado. Portanto, a lei nova de 30% não se aplica ao caso de Adriano no âmbito administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o aluno com a ideia de que "lei mais benéfica sempre retroage". No direito tributário, a retroatividade benéfica é limitada: só alcança atos não definitivamente julgados (art. 106, II, c, CTN). A decisão administrativa final é equivalente a trânsito em julgado no processo administrativo, impedindo a aplicação da nova lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Adriano pode pedir reconsideração com base na aplicação retroativa da lei menos severa. No entanto, o pedido de reconsideração (se cabível) não altera o fato de que a decisão já é definitiva. A retroatividade do art. 106, II, c exige que o ato não esteja definitivamente julgado. A decisão já irreformável impede a retroação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Adriano tem direito a pagar 30% sob o argumento de interpretação da legislação mais benéfica. A interpretação mais benéfica (art. 112 do CTN) é para casos de dúvida quanto à capitulação legal, autoria, etc. Não se confunde com a retroatividade de nova penalidade. A lei nova é clara: reduziu a multa de 50% para 30%, mas sua aplicação depende do art. 106.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: Adriano terá de pagar 50% porque a nova legislação, no âmbito administrativo, não se aplica a atos já definitivamente julgados. A decisão irreformável é o marco final do processo administrativo. Não há previsão legal para rever a multa após esse momento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe a exclusão da multa se a infração decorreu de omissão da lei anterior e se a nova lei for interpretativa. Nada no enunciado indica que a nova lei é interpretativa (art. 106, I). Mesmo que fosse, a exclusão da penalidade só se daria nos termos do art. 106, I, que exige lei expressamente interpretativa. A simples redução de percentual não caracteriza lei interpretativa. Além disso, Adriano não demonstrou qualquer omissão legislativa anterior.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a nova lei é cumulativamente de aplicação retroativa e de interpretação mais benéfica. A retroatividade, como visto, só existe para atos não definitivamente julgados. A lei nova não é interpretativa, e a interpretação mais benéfica (art. 112) não cria retroatividade automática. A decisão administrativa já transitou em julgado.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a condição do art. 106, II, c: "tratando-se de ato não definitivamente julgado". Toda questão que envolver mudança de penalidade após decisão final (administrativa ou judicial) terá essa barreira. Distinga também: a retroatividade benéfica só se aplica a infrações/penalidades, não a alíquotas de tributos (STF/STJ).