Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — VUNESP 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
vu083675
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Determinada entidade religiosa, após adquirir onerosamente um terreno sobre o qual pretende construir um templo, pleiteia administrativamente a imunidade tributária visando a não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na referida aquisição. A Fazenda Municipal do local, todavia, entende ser devido o imposto na hipótese.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo contestação sobre a utilização de imóveis por entidade beneficiada pela imunidade tributária, é correto afirmar que
Arazão assiste à Fazenda Municipal, visto que, sob o argumento da ausência de provas, não é possível presumir a veracidade das simples declarações da entidade religiosa no sentido de que o templo venha realmente a ser construído no futuro.
Brazão assiste à Fazenda Municipal, visto que a imunidade da qual goza a entidade religiosa poderá ser pleiteada, após a construção do templo, mas somente em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sendo, portanto, devido o ITBI na data da aquisição onerosa do bem.
Cequivocado é o entendimento da Fazenda Municipal, pois, para fins da não aplicação da imunidade tributária, cabe à própria Fazenda apresentar prova de que o uso do terreno estará desvinculado da finalidade religiosa.
Dequivocado é o pleito da entidade religiosa quanto à aplicação da imunidade, no momento da aquisição do terreno, pois, por se tratar de imunidade material, deve pagar o ITBI e pleitear a repetição do valor pago quando da implantação material da finalidade do terreno.
Ea Fazenda Municipal deverá conceder à entidade religiosa o prazo que considerar hábil para comprovação da finalidade do terreno, pois, embora a imunidade pleiteada, no caso, tenha caráter objetivo, a presunção de veracidade das declarações da entidade é apenas relativa, podendo a entidade valer-se, para esse fim, da apresentação de projeto arquitetônico, desde que assinado por profissional habilitado.
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GabaritoC — equivocado é o entendimento da Fazenda Municipal, pois, para fins da não aplicação da imunidade tributária, cabe à própria Fazenda apresentar prova de que o uso do terreno estará desvinculado da finalidade religiosa.
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Imunidade de ITBI para entidades religiosas – ônus da prova
Gabarito: letra C. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo contestação sobre a destinação de imóvel adquirido por entidade religiosa, cabe à Fazenda Municipal provar que o terreno não será utilizado para a finalidade essencial (culto), e não à entidade comprovar o contrário. A alternativa C espelha esse entendimento.
A questão testa a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'b', da Constituição Federal aos templos de qualquer culto. O STJ firmou posição de que, para o ITBI, a imunidade alcança a aquisição de imóveis destinados às atividades religiosas, e o ônus de demonstrar o desvirtuamento recai sobre o fisco (REsp 1.124.154/SP, AgInt no AREsp 1.425.571/SP).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Fazenda tem razão por não se presumir a veracidade das declarações da entidade. Contraria o STJ: a declaração da entidade goza de presunção de veracidade, e cabe à Fazenda provar eventual desvirtuamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a imunidade só se aplica ao IPTU, não ao ITBI. Erro: o STJ reconhece a imunidade também para ITBI na aquisição de imóvel vinculado à finalidade religiosa, desde o momento da compra.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o entendimento do STJ: a Fazenda é quem deve provar que o terreno não será usado para fins religiosos, e não a entidade provar o contrário. O ônus da prova é invertido em favor da imunidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que a entidade pague o ITBI e depois peça repetição, tratando a imunidade como condicionada à efetiva construção. O STJ entende que a imunidade é aplicável no ato da aquisição, bastando a intenção de uso religioso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que a entidade deve comprovar a finalidade com projeto arquitetônico. Isso impõe à entidade o ônus probatório, o que é contrário à jurisprudência do STJ. A presunção é favorável à entidade, cabendo à Fazenda eventual impugnação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que a entidade precisa comprovar a destinação do imóvel. Mas o STJ inverte o ônus: é a Fazenda que deve demonstrar o desvio de finalidade. Fique atento: em imunidades, a presunção milita em favor do contribuinte.