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Questão de Direito Tributário — Denúncia Espontânea — VUNESP 2024

Direito TributárioDenúncia Espontânea
Código
vu083676
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
No que se refere à responsabilidade por infrações, o Código Tributário Nacional contempla o instituto da denúncia espontânea. A esse respeito, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
  1. Aresta caracterizada a denominada denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, ainda que pagos posteriormente pelo contribuinte, desde que o pagamento seja integral.
  2. Bo instituto da denúncia espontânea, conforme assegurado pelo Código Tributário Nacional, é aplicável, inclusive, aos casos de parcelamento de débito tributário.
  3. Co exercício da denúncia espontânea, observados os pressupostos de admissibilidade previstos pelo Código Tributário Nacional, exclui, em consequência, a multa moratória, não se aplicando à multa punitiva.
  4. Dconfigura-se a denúncia espontânea no caso do contribuinte, depois de efetuar a declaração parcial do débito tributário, sujeito ao lançamento por homologação e acompanhado do pagamento integral, a retifica, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
  5. Eé cabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea aos casos de compensação tributária na medida em que, estando sujeita à condição de posterior homologação, equipara-se ao pagamento do crédito correspondente.
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GabaritoD — configura-se a denúncia espontânea no caso do contribuinte, depois de efetuar a declaração parcial do débito tributário, sujeito ao lançamento por homologação e acompanhado do pagamento integral, a retifica, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Denúncia Espontânea no CTN – Entendimento do STJ

Gabarito: alternativa D. De acordo com o entendimento consolidado do STJ (Tema 385), a denúncia espontânea se configura quando o contribuinte, após declarar parcialmente o débito (sujeito a lançamento por homologação) e efetuar o pagamento integral, retifica a declaração antes de qualquer procedimento administrativo, noticiando diferença a maior e quitando-a concomitantemente. As demais alternativas contrariam súmulas e teses vinculantes.

O instituto está previsto no art. 138 do CTN, que exclui a responsabilidade pela infração, acompanhado do pagamento do tributo e juros de mora. O STJ firmou diversos entendimentos que delimitam sua aplicação:

Art. 138CTN

Art. 138: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a denúncia espontânea se caracteriza nos casos de tributos declarados e pagos a destempo, excluindo a multa moratória. Isso contraria Súmula 360 do STJ e Tema Repetitivo 61, que expressamente negam o benefício a pagamentos extemporâneos de tributos já declarados.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 360

STJ Súmula 360:

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 61

STJ Tema Repetitivo 61:

Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a denúncia espontânea se aplica ao parcelamento de débito tributário. O STJ Tema Repetitivo 101 é taxativo em sentido contrário:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 101

STJ Tema Repetitivo 101:

O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.

Parcelamento não equivale a pagamento à vista, portanto não há exclusão da multa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a denúncia espontânea exclui apenas a multa moratória, e não a multa punitiva. O art. 138 do CTN fala em exclusão da responsabilidade pela infração, abrangendo ambas as multas (moratória e punitiva). O STJ também não faz essa distinção; a exclusão é integral. A restrição imposta pela alternativa não encontra amparo na jurisprudência.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a hipótese do Tema Repetitivo 385 do STJ: declaração parcial com pagamento integral, retificação espontânea antes de fiscalização, e pagamento da diferença concomitantemente. Nessa situação, a denúncia espontânea é configurada, excluindo a multa.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 385

STJ Tema Repetitivo 385:

A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a compensação tributária equipara-se ao pagamento para fins de denúncia espontânea. O STJ não estende o benefício à compensação, pois o art. 138 exige pagamento ou depósito. Compensação é forma de extinção do crédito, mas não se confunde com pagamento à vista.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado com a alternativa C: a banca tenta limitar a exclusão à multa moratória, mas o STJ entende que a denúncia espontânea exclui toda a responsabilidade, ou seja, tanto a multa moratória quanto a punitiva. Em relação à compensação (alternativa E), lembre-se de que o STJ não a equipara ao pagamento – apenas o pagamento integral ou o depósito atendem ao art. 138.

Gabarito: letra D.

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