Uma das possibilidades nas quais o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado previamente à constituição do crédito tributário ocorre quando o devedor
Acaindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.
Bcontrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.
Caliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
Dtem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário.
Esem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar bens que possui.
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GabaritoC — aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
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Medida Cautelar Fiscal — Hipóteses de Instauração Prévia à Constituição do Crédito Tributário
Gabarito: letra C. A medida cautelar fiscal pode ser instaurada antes da constituição do crédito tributário quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à comunicação ao órgão fazendário, quando essa comunicação é exigida por lei (Lei 8.397/1992, art. 2º, II). Essa hipótese é uma das exceções em que o Fisco pode agir preventivamente para garantir o futuro crédito, antes mesmo de formalizar o lançamento.
A banca testa o conhecimento do candidato sobre as situações que autorizam o ajuizamento da medida cautelar fiscal antes da constituição do crédito. É preciso distinguir as hipóteses legais específicas que justificam a atuação preventiva.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alienação de bens quando o devedor "cai em insolvência" constitui, em tese, hipótese de medida cautelar, mas não necessariamente antes da constituição do crédito. A redação da alternativa é genérica e não corresponde à previsão legal específica de instauração prévia. A lei exige que haja tentativa de alienar bens de forma fraudulenta, e não apenas a condição de insolvência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Contrair dívidas que comprometam a liquidez do patrimônio é um indício de insolvência, mas não é, por si só, uma das hipóteses taxativas para a medida cautelar fiscal preventiva. O ordenamento prevê essa situação mais no âmbito da recuperação judicial ou falência, e não como fundamento autônomo para a medida pré-constituição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o comando legal: o devedor aliena bens ou direitos sem realizar a comunicação ao órgão da Fazenda Pública, quando essa comunicação é obrigatória por lei. É justamente essa omissão que autoriza o Fisco a requerer a medida cautelar antes mesmo de constituído o crédito tributário, para evitar que o patrimônio do devedor se desfaça sem o conhecimento do órgão fiscal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes é relevante para fins de intimação (como prevê o art. 23, §1º, do Decreto 70.235/1972), mas não constitui hipótese de instauração de medida cautelar fiscal antes da constituição do crédito. Trata-se de um requisito para a intimação por edital, não de fundamento para uma tutela de urgência fiscal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O devedor sem domicílio certo que tenta ausentar-se ou alienar bens é uma situação mais associada à prisão civil ou à medida cautelar no âmbito do processo de execução (art. 619 do CPC, que trata de inventariante, e não de medida cautelar fiscal). Não corresponde à hipótese legal específica para a instauração da medida antes da constituição do crédito tributário.
NÃO CAIA NESSA!
Várias alternativas descrevem situações que, à primeira vista, parecem autorizar a medida cautelar, mas não se encaixam no requisito de 'prévia à constituição do crédito'. A banca mistura hipóteses de outras fases do processo (execução fiscal, intimação, etc.) para testar o conhecimento literal da lei. Lembre-se: a alienação de bens sem comunicação ao Fisco é a hipótese mais característica e cobrada.
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