Questão de Direito Tributário — Remissão — VUNESP 2024
- Código
- vu083679
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Prefeitura de Marília - SP
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico
- Aanistia.
- Bremissão.
- Cmoratória.
- Dtransação.
- Eparcelamento.
GabaritoB — remissão.
Gabarito: letra B. A situação narrada (crédito de valor irrisório + lei autorizativa + despacho fundamentado) corresponde exatamente à remissão, conforme o art. 172 do CTN, que autoriza o perdão total ou parcial do crédito tributário em casos de diminuta importância.
A questão testa a distinção entre as causas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. A remissão é modalidade de extinção (art. 156, IV, CTN) e, quando motivada pela diminuta importância, está expressamente prevista no art. 172, III. Vamos analisar cada alternativa.
Instituto | Natureza (CTN) | Objeto | Efeito sobre o crédito | Exigência de lei autorizativa | Hipótese do enunciado |
|---|---|---|---|---|---|
Remissão (Gabarito) | Extinção (art. 156, IV) | Crédito tributário (principal) | Perdão total ou parcial | Sim (art. 172) | Crédito de valor irrisório + despacho fundamentado |
Anistia | Exclusão (art. 180) | Penalidades pecuniárias (multas) | Perdão de multas | Sim | Não se aplica (crédito principal) |
Moratória | Suspensão (art. 151, I) | Crédito tributário | Prorrogação do prazo de pagamento | Sim | Não extingue o débito |
Transação | Extinção (art. 156, III) | Crédito tributário | Concessões mútuas (fisco + contribuinte) | Sim | Não há contrapartida |
Parcelamento | Suspensão (art. 151, VI) | Crédito tributário | Pagamento em prestações | Sim | Não extingue o débito |
A anistia (art. 180 CTN) é hipótese de exclusão do crédito tributário e se refere ao perdão de penalidades pecuniárias, não do crédito principal. Como o enunciado trata do próprio crédito tributário (principal), a anistia não se aplica.
A remissão é o perdão total ou parcial do crédito tributário, concedido por despacho fundamentado da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. O art. 172 do CTN elenca as hipóteses, entre elas a "diminuta importância do crédito tributário" (inciso III). Portanto, encaixa perfeitamente no caso de Dona Abigail.
Art. 172 — A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: [...] III — à diminuta importância do crédito tributário; [...]
A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, CTN). Ela prorroga o prazo para pagamento, não extingue o débito. Logo, não atende ao caso de perdão do crédito irrisório.
A transação é modalidade de extinção (art. 156, III, CTN), mas exige concessões mútuas entre fisco e contribuinte. Não se confunde com a remissão, que é perdão unilateral do crédito. O enunciado não menciona qualquer contrapartida de Dona Abigail.
O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN). Ele permite o pagamento em prestações, mas não extingue o crédito; ao contrário, o mantém com juros e multas. Não é adequado para um crédito de valor irrisório, cujo custo de cobrança pode superar o próprio valor.
A banca explora a confusão entre remissão (perdão do crédito, art. 172 CTN) e anistia (perdão da infração, art. 180 CTN). Lembre-se: a remissão perdoa o tributo; a anistia perdoa a multa. Na dúvida, verifique se o objeto do perdão é o crédito principal ou a penalidade.
Gabarito: letra B.
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