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Questão de Direito Tributário — Remissão — VUNESP 2024

Direito TributárioRemissão
Código
vu083679
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Dona Abigail é devedora de certo crédito tributário que, embora sendo de valor irrisório, não conseguiu saldar. Na hipótese, considerando a existência de lei autorizativa, a autoridade administrativa poderá, por despacho fundamentado, conceder à dona Abigail, a fim de atender à diminuta importância do crédito correspondente,
  1. Aanistia.
  2. Bremissão.
  3. Cmoratória.
  4. Dtransação.
  5. Eparcelamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — remissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Remissão

Gabarito: letra B. A situação narrada (crédito de valor irrisório + lei autorizativa + despacho fundamentado) corresponde exatamente à remissão, conforme o art. 172 do CTN, que autoriza o perdão total ou parcial do crédito tributário em casos de diminuta importância.

A questão testa a distinção entre as causas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. A remissão é modalidade de extinção (art. 156, IV, CTN) e, quando motivada pela diminuta importância, está expressamente prevista no art. 172, III. Vamos analisar cada alternativa.

Instituto

Natureza (CTN)

Objeto

Efeito sobre o crédito

Exigência de lei autorizativa

Hipótese do enunciado

Remissão (Gabarito)

Extinção (art. 156, IV)

Crédito tributário (principal)

Perdão total ou parcial

Sim (art. 172)

Crédito de valor irrisório + despacho fundamentado

Anistia

Exclusão (art. 180)

Penalidades pecuniárias (multas)

Perdão de multas

Sim

Não se aplica (crédito principal)

Moratória

Suspensão (art. 151, I)

Crédito tributário

Prorrogação do prazo de pagamento

Sim

Não extingue o débito

Transação

Extinção (art. 156, III)

Crédito tributário

Concessões mútuas (fisco + contribuinte)

Sim

Não há contrapartida

Parcelamento

Suspensão (art. 151, VI)

Crédito tributário

Pagamento em prestações

Sim

Não extingue o débito

Extinção do crédito tributário
  • 1Remissão (art. 172)
    • Perdão total ou parcial
    • Diminuta importância
    • Lei autorizativa + despacho fundamentado
  • 2Transação (art. 156, III)
    • Concessões mútuas
  • 3Pagamento
    • Parcelamento (suspensão, art. 151, VI)
  • 4Exclusão do crédito tributário
    • Anistia (art. 180)
      • Perdão de penalidades, não do principal
  • 5Suspensão da exigibilidade
    • Moratória (art. 151, I)
      • Prorroga prazo, não extingue
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A anistia (art. 180 CTN) é hipótese de exclusão do crédito tributário e se refere ao perdão de penalidades pecuniárias, não do crédito principal. Como o enunciado trata do próprio crédito tributário (principal), a anistia não se aplica.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A remissão é o perdão total ou parcial do crédito tributário, concedido por despacho fundamentado da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. O art. 172 do CTN elenca as hipóteses, entre elas a "diminuta importância do crédito tributário" (inciso III). Portanto, encaixa perfeitamente no caso de Dona Abigail.

Art. 172CTN

Art. 172 — A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: [...] III — à diminuta importância do crédito tributário; [...]

Alternativa C — ❌ Incorreta

A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, CTN). Ela prorroga o prazo para pagamento, não extingue o débito. Logo, não atende ao caso de perdão do crédito irrisório.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A transação é modalidade de extinção (art. 156, III, CTN), mas exige concessões mútuas entre fisco e contribuinte. Não se confunde com a remissão, que é perdão unilateral do crédito. O enunciado não menciona qualquer contrapartida de Dona Abigail.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN). Ele permite o pagamento em prestações, mas não extingue o crédito; ao contrário, o mantém com juros e multas. Não é adequado para um crédito de valor irrisório, cujo custo de cobrança pode superar o próprio valor.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre remissão (perdão do crédito, art. 172 CTN) e anistia (perdão da infração, art. 180 CTN). Lembre-se: a remissão perdoa o tributo; a anistia perdoa a multa. Na dúvida, verifique se o objeto do perdão é o crédito principal ou a penalidade.

Gabarito: letra B.

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