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Questão de Direito Tributário — Ação de Repetição de Indébito — VUNESP 2024

Direito TributárioAção de Repetição de Indébito
Código
vu083681
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
João, em 11 de fevereiro de 2019, efetuou o pagamento de determinado tributo no valor de R$ 3.000, que, posteriormente, entendeu como sendo indevido. Em 1° de março de 2019, ingressou com pedido administrativo objetivando a restituição do valor pago, cuja decisão denegatória irreformável deu-se na data de 10 de maio do mesmo ano. Inconformado, João ingressou com ação de repetição de indébito em 7 de junho de 2019, tendo a decisão que lhe foi favorável transitado em julgado na data de 1° de dezembro de 2023.Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que a quantia a ser repetida em favor de João deverá ser acrescida de juros e correção monetária, respectivamente, a partir de
  1. A11 de fevereiro de 2019 e 10 de maio de 2019.
  2. B1° de março de 2019 e 10 de maio de 2019.
  3. C1° de março de 2019 e 7 de junho de 2019.
  4. D7 de junho de 2019 e 1° de dezembro de 2023.
  5. E1° de dezembro de 2023 e 11 de fevereiro de 2019.
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GabaritoE — 1° de dezembro de 2023 e 11 de fevereiro de 2019.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repetição de Indébito — Juros e Correção Monetária

Gabarito: letra E. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ), e os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito (entendimento consolidado no STJ). Assim, na situação hipotética, a correção monetária conta de 11/02/2019 (pagamento) e os juros de mora contam de 01/12/2023 (trânsito em julgado).

A banca cobra o conhecimento dos marcos iniciais dos acréscimos legais na repetição de indébito. Confira cada alternativa:

  1. PagamentoCorreção monetária (Súmula 162/STJ)
  2. Trânsito em julgadoJuros de mora (STJ)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os juros incidem a partir do pagamento (11/02/2019) e a correção a partir da denegação administrativa (10/05/2019). Inverte os marcos: a correção é desde o pagamento, e os juros não são do pagamento, mas sim do trânsito em julgado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Aponta juros desde o pedido administrativo (01/03/2019) e correção desde a denegação (10/05/2019). Ambos os marcos estão errados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Prevê juros desde o pedido administrativo (01/03/2019) e correção desde o ajuizamento (07/06/2019). Nenhum coincide com os marcos legais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere juros desde o ajuizamento (07/06/2019) e correção desde o trânsito em julgado (01/12/2023). A correção não se inicia no trânsito em julgado, e os juros não se iniciam no ajuizamento.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Determina juros a partir do trânsito em julgado (01/12/2023) e correção monetária a partir do pagamento (11/02/2019), exatamente conforme a Súmula 162 do STJ e a jurisprudência dominante.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 162

Súmula 162 do STJ:

"Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido."

Quanto aos juros de mora, o entendimento pacífico do STJ é que, em se tratando de repetição de indébito, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (data em que o crédito se torna líquido e certo), não sendo aplicável o termo inicial do pagamento ou da citação. Esse entendimento está consolidado, por exemplo, no REsp 1.111.056/PR (Tema 229), que trata do termo inicial dos juros para a Fazenda Pública.

Gabarito: letra E.

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