Questão de Contabilidade Pública — Lei nº 4.320-1964 — VUNESP 2024
Contabilidade Pública›Lei nº 4.320-1964
Código
vu083686
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
No ano de 2022, ocorreu um desmoronamento em várias encostas no Município de Brumas, gerando a publicação de decreto pelo chefe do Poder Executivo para atender ao estado de calamidade pública, com autorizações de despesa de caráter urgente e imprevisto, não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento Anual.Considerando o caso concreto, conforme Lei n° 4.320/1964, esses créditos são
Aadicionais extraordinários. Tais créditos podem ser abertos por decreto executivo, mas devem ser autorizados por lei.
Badicionais suplementares. Tais créditos serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Cadicionais especiais. Tais créditos serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Dadicionais suplementares. Tais créditos podem ser abertos por decreto executivo, mas devem ser autorizados por lei.
Eadicionais extraordinários. Tais créditos serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
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GabaritoE — adicionais extraordinários. Tais créditos serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
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Créditos Adicionais na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra E. Conforme o art. 44 da Lei nº 4.320/1964, os créditos extraordinários são abertos por decreto do Poder Executivo, com imediato conhecimento ao Poder Legislativo, sem exigência de autorização legislativa prévia. O caso narrado (calamidade pública, despesas urgentes e imprevistas) enquadra-se perfeitamente nessa modalidade.
A Lei nº 4.320/1964 classifica os créditos adicionais em três tipos: suplementares (reforço de dotação), especiais (despesa sem dotação específica) e extraordinários (despesas urgentes e imprevistas, como calamidade, guerra ou comoção interna). A diferença crucial está no procedimento de abertura:
Créditos suplementares e especiais: exigem autorização legislativa e são abertos por decreto executivo (art. 42).
Créditos extraordinários: dispensam autorização legislativa, são abertos diretamente por decreto do Executivo, que deve comunicar imediatamente o Legislativo (art. 44).
Art. 42Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, Art. 42: "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo."
Art. 44Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, Art. 44: "Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo."
A banca testa exatamente a confusão entre os procedimentos: muitas alternativas descrevem corretamente o rito dos extraordinários (decreto + comunicação), mas os classificam erroneamente como suplementares ou especiais, ou, ao contrário, classificam corretamente como extraordinários mas impõem a exigência de autorização legal.
Tipo de Crédito Adicional
Autorização Legislativa
Abertura
Comunicação ao Legislativo
Hipótese de Abertura
Suplementar
Exigida (art. 42)
Decreto do Executivo
Não prevista no art. 42
Reforço de dotação orçamentária
Especial
Exigida (art. 42)
Decreto do Executivo
Não prevista no art. 42
Despesa sem dotação específica
Extraordinário
Dispensada (art. 44)
Decreto do Executivo
Imediata (art. 44)
Despesas urgentes e imprevistas (calamidade, guerra, comoção interna)
Créditos adicionais (Lei 4.320/64)
1Suplementares
Reforço de dotação
Exigem autorização legislativa
Abertos por decreto executivo
2Especiais
Despesa sem dotação específica
Exigem autorização legislativa
Abertos por decreto executivo
3Extraordinários
Despesas urgentes e imprevistas
Dispensam autorização legislativa
Abertos por decreto executivo
Comunicação imediata ao Legislativo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Classifica como extraordinário, mas afirma que "devem ser autorizados por lei". Isso contraria o art. 44, que não exige lei prévia. O erro está em aplicar o regime dos suplementares/especiais aos extraordinários.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica como suplementar. Embora descreva o procedimento de abertura por decreto com comunicação ao Legislativo (que é próprio dos extraordinários), o tipo está errado: suplementares dependem de autorização legislativa e não preveem comunicação imediata ao Legislativo como exigência do art. 44.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica como especial. Mesmo erro da B: o procedimento descrito é de extraordinários, mas a classificação é de especial, que exige lei autorizativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica como suplementar e ainda afirma que "devem ser autorizados por lei". Duplo erro: tipo errado e exigência de autorização para um crédito que, no caso, é extraordinário e dispensaria lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Classifica corretamente como extraordinário e descreve o procedimento exato do art. 44: abertura por decreto do Executivo com imediato conhecimento ao Legislativo. A calamidade pública é hipótese típica de crédito extraordinário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os tipos e os ritos. Lembre-se: extraordinários = decreto + comunicação imediata, SEM lei autorizativa. Suplementares e especiais = lei autorizativa + decreto executivo. No caso de calamidade, a urgência justifica a dispensa de lei.