Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
vu083689
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Afalta ou nulidade da citação, mesmo que, na fase de conhecimento, o processo não tenha corrido à revelia.
Bincompetência, desde que relativa do juízo da execução.
Cincompetência, desde que absoluta do juízo da execução.
Dqualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como: pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que ocorridas antes do trânsito em julgado da sentença.
Einexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
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GabaritoE — inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
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Impugnação à execução pela Fazenda Pública (Art. 535, CPC/2015)
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o inciso III do art. 535 do CPC, que permite arguir "inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação". As demais alternativas ou impõem condições inexistentes ou invertem o texto legal.
O art. 535 do CPC/2015 elenca as matérias que a Fazenda Pública pode alegar na impugnação à execução. Observe os incisos relevantes:
Art. 535CPC
Art. 535 — A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I — falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II — ilegitimidade de parte;
III — inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Agora, analisemos cada alternativa:
Matéria arguível na impugnação (Art. 535, CPC)
Condição legal exigida
Alternativa correspondente
Correta?
Falta ou nulidade da citação
Processo correu à revelia na fase de conhecimento
A
❌
Incompetência do juízo da execução
Absoluta ou relativa
B (só relativa) / C (só absoluta)
❌
Causa modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, novação, etc.)
Superveniente ao trânsito em julgado da sentença
D (exige ocorrência antes do trânsito)
❌
Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
Nenhuma condição especial (reprodução literal do inciso III)
E
✅
Impugnação à execução (art. 535)
1Matérias alegáveis
Falta/nulidade citação (I)
Só se houve revelia
Ilegitimidade de parte (II)
Inexequibilidade/exigibilidade (III)
Excesso/cumulação indevida (IV)
Incompetência (V)
Absoluta
Relativa
Causa modificativa/extintiva (VI)
Só superveniente ao trânsito
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que pode arguir "falta ou nulidade da citação, mesmo que, na fase de conhecimento, o processo não tenha corrido à revelia". O inciso I exige que o processo tenha corrido à revelia; sem isso, a arguição não é cabível. A banca inverteu a condição: a regra é que só é possível se houve revelia.
Alternativa B — ❌ Incorreta e Alternativa C — ❌ Incorreta
Ambas restringem a incompetência a apenas uma espécie (relativa em B, absoluta em C). O inciso V autoriza arguir "incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução", ou seja, ambas. As alternativas são falsas por limitarem o que a lei não limita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que as causas modificativas ou extintivas podem ser arguidas "desde que ocorridas antes do trânsito em julgado da sentença". O inciso VI exige o contrário: elas devem ser supervenientes ao trânsito em julgado. A banca trocou o termo decisivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o inciso III: "inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação". Não há qualquer condição adicional – a lei autoriza esta arguição de forma ampla, e os §§ 5º a 8º do mesmo artigo ainda a detalham em caso de inconstitucionalidade superveniente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora as condições específicas de cada inciso. A opção A exige revelia (inciso I); B e C, embora pareçam opostas, ambas erram ao restringir o que o inciso V prevê de forma ampla (absoluta ou relativa); D inverte o requisito temporal do inciso VI (de "supervenientes" para "anteriores"). Fique atento: o art. 535 é uma lista taxativa com requisitos próprios para cada inciso.