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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sentença
Código
vu083690
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar
  1. Atotalmente improcedente os embargos à execução fiscal.
  2. Bação de obrigação de fazer com fundamento em súmula de tribunal superior.
  3. Cação de indenização com fundamento em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
  4. Dação de reparação de danos em desacordo com o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
  5. Eação de obrigação de não fazer baseada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — ação de reparação de danos em desacordo com o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remessa Necessária (Duplo Grau de Jurisdição)

Gabarito: letra D. A remessa necessária (art. 496, CPC) não se aplica quando a sentença estiver fundada nas hipóteses do §4º, como súmula de tribunal superior (B), acórdão de repetitivos (C) ou entendimento administrativo vinculante (E). A alternativa D, ao contrário, descreve sentença em desacordo com IRDR/assunção de competência, logo fora da exceção, permanecendo sujeita ao duplo grau. A alternativa A erra ao mencionar improcedência dos embargos, pois a remessa incide apenas sobre a procedência (art. 496, II).

O art. 496 do CPC estabelece as hipóteses de remessa necessária. Seu §4º lista as situações em que ela não ocorre, mesmo quando presente o caput. A banca cobra o conhecimento da literalidade do dispositivo.

Art. 496, §4CPC

Art. 496 — Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I — proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II — que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. [...] § 4º — Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I — súmula de tribunal superior;

II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV — entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a sentença que julgar totalmente improcedente os embargos à execução fiscal está sujeita ao duplo grau. O art. 496, II, determina que a remessa necessária incide quando a sentença julga procedentes (no todo ou em parte) os embargos. A improcedência não gera remessa, podendo a parte recorrer voluntariamente. Portanto, o erro está na palavra "improcedente" – a banca inverteu a hipótese.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a sentença em ação de obrigação de fazer com fundamento em súmula de tribunal superior está sujeita ao duplo grau. Contudo, o §4º, I, do art. 496 exclui a remessa necessária quando a sentença está fundada em súmula de tribunal superior. Logo, não há remessa obrigatória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a sentença em ação de indenização com fundamento em acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos está sujeita ao duplo grau. O §4º, II, do art. 496 expressamente dispensa a remessa nesse caso. Portanto, a alternativa está errada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve situação oposta: "ação de reparação de danos em desacordo com o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". O §4º, III, só afasta a remessa se a sentença estiver fundada nesse entendimento; se estiver em desacordo, a exceção não se aplica, e a sentença permanece sujeita ao duplo grau de jurisdição. É a única alternativa que se encaixa na regra geral.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que sentença baseada em entendimento coincidente com orientação vinculante administrativa está sujeita ao duplo grau. O §4º, IV, do art. 496 exclui a remessa nessa hipótese. Logo, a sentença não depende de confirmação do tribunal para produzir efeitos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora as exceções do §4º do art. 496. As alternativas B, C e E são exceções à remessa necessária, mas o enunciado pede a hipótese em que ela incide. O candidato desatento pode marcar uma dessas como correta, confundindo a regra com a exceção. Além disso, a alternativa A troca a procedência pela improcedência dos embargos, outro distrator. Fique atento à palavra-chave: se a sentença está fundada em um dos incisos do §4º, não há remessa; se está em desacordo, a remessa persiste.

Gabarito: letra D

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