Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Noções Gerais e Classificação dos Atos Processuais — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Noções Gerais e Classificação dos Atos Processuais
Código
vu083693
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
O erro de forma do processo acarreta
Aunicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Ba nulidade dos atos que não possam ser aproveitados e de todos os subsequentes ainda que dele independam.
Ca anulação de todos os atos do processo, podendo o ato ser repetido, ainda que não haja prejuízo da parte.
Da nulidade de todos os atos do processo.
Eo aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa apenas da parte que o praticou.
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GabaritoA — unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
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Erro de forma do processo (CPC, art. 283)
Gabarito: letra A. O erro de forma do processo, nos termos do art. 283 do CPC, acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os necessários à observância das prescrições legais. É o que se extrai da literalidade do dispositivo:
Art. 283CPC
Art. 283 — "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais." Parágrafo único — "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."
A regra consagra o princípio da instrumentalidade das formas: prioriza-se o aproveitamento dos atos, salvo quando houver prejuízo não sanável.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 283: o erro de forma acarreta apenas a anulação dos atos insalváveis, ordenando‑se a prática dos atos necessários. Perfeita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade atinge "todos os subsequentes ainda que dele independam". O art. 281 do CPC esclarece que a anulação de um ato só contamina os subsequentes que dele dependam. A alternativa exorbita esse alcance. Além disso, usa o termo "nulidade" em vez de "anulação" – embora a nomenclatura não seja determinante, o conteúdo está incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o erro de forma anula "todos os atos do processo", o que contraria a expressão "unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados" (art. 283). O aproveitamento dos atos é a regra, não a exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também afirma a nulidade de todos os atos, divergindo frontalmente do art. 283, que limita a anulação aos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 283 prevê o aproveitamento dos atos quando não houver prejuízo à defesa de qualquer parte, e não "apenas da parte que o praticou". Além disso, a alternativa ignora a regra geral de que o erro de forma pode exigir a repetição de atos, conforme o caput.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca dos termos "anulação" por "nulidade" (que em muitos contextos são sinônimos, mas aqui o CPC usa "anulação") e, principalmente, a extensão indevida dos efeitos a atos independentes. Memorize o art. 283: o erro de forma só anula o que não puder ser aproveitado; os atos subsequentes só são atingidos se dependerem do anulado (art. 281).