Questão de Direito Civil — Indenização - Liquidação do Dano — VUNESP 2024
Direito Civil›Indenização - Liquidação do Dano
Código
vu083695
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita,
Aficará obrigado a esperar o dobro do tempo que faltava para o vencimento para que ocorra o recebimento da dívida.
Bpoderá descontar metade dos juros correspondentes estipulados pelas partes.
Cdeverá pagar indenização por danos morais, ainda que não haja má-fé do credor.
Destá realizando cobrança excessiva, que, se for de boa-fé, não obriga ao pagamento em dobro.
Efica obrigado a indenizar em dobro, desde que o credor proponha ação autônoma, não sendo possível apresentar tais alegações em contestação ou reconvenção.
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GabaritoD — está realizando cobrança excessiva, que, se for de boa-fé, não obriga ao pagamento em dobro.
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Cobrança Antecipada (Art. 939 CC)
Gabarito: letra D. O credor que demanda o devedor antes do vencimento realiza cobrança excessiva, mas as consequências do art. 939 do Código Civil não incluem pagamento em dobro da dívida; o credor fica obrigado a esperar o tempo que faltava, descontar os juros e pagar as custas em dobro. A alternativa D está correta ao afirmar que, se de boa-fé, não há obrigação de pagar em dobro – pois a penalidade de pagamento em dobro (Art. 940) não se aplica à cobrança antecipada.
Art. 939CC
Art. 939 – "O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro."
1Esperar o tempo que faltava
2Descontar juros (integralmente)
3Pagar custas em dobro
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o credor deve esperar o dobro do tempo que faltava. O Art. 939 determina que espere apenas o tempo que faltava, sem acréscimo. A banca troca o prazo correto pelo dobro, distorcendo a literalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o credor pode descontar metade dos juros estipulados. O Art. 939 manda descontar os juros correspondentes (integralmente), não metade. O erro é numérico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevê indenização por danos morais independentemente de má-fé. O Art. 939 não impõe danos morais; suas consequências são específicas: esperar, descontar juros e pagar custas em dobro. Não há previsão de dano moral nesse dispositivo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que a cobrança antecipada é excessiva e que, se o credor agir de boa-fé, não haverá pagamento em dobro. Isso está em linha com o Art. 939, que não impõe pagamento em dobro da dívida (apenas custas em dobro). A boa-fé é relevante porque a penalidade de pagamento em dobro (Art. 940) exige má-fé, mas aqui sequer se aplica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o credor fica obrigado a indenizar em dobro e que isso só pode ser arguido em ação autônoma. O Art. 939 não prevê indenização em dobro; além disso, a defesa pode ser alegada em contestação ou reconvenção, conforme regras processuais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os dispositivos: o Art. 939 (cobrança antecipada) com o Art. 940 (cobrança de dívida já paga ou excessiva). A alternativa D parece estranha por mencionar "pagamento em dobro" e "boa-fé", mas está correta porque o Art. 939 não prevê pagamento em dobro; logo, a ressalva da boa-fé é compatível. Já a alternativa A explora a troca do tempo de espera. Fique atento: a cobrança antecipada gera apenas custas em dobro, nunca o dobro da dívida.