Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — VUNESP 2024
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
vu083705
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A Lei n° 12.846/2013, que disciplina a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, estabelece expressamente algumas sanções na esfera administrativa que serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei. E, nesse sentido, é correto afirmar que deve ser levado em consideração, na aplicação das sanções, entre outros elementos:
Aa situação econômica do infrator.
Ba idade e a capacidade de compreensão do infrator.
Ceventual antecedente criminal do autor da infração.
Do eventual arrependimento do infrator.
Eo grau de culpabilidade do infrator.
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GabaritoA — a situação econômica do infrator.
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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Gabarito: letra A. A Lei Anticorrupção, em seu art. 7º, estabelece os critérios que devem ser considerados na aplicação das sanções administrativas, incluindo expressamente a situação econômica do infrator (alternativa A). As demais alternativas não fazem parte do rol legal, sendo próprias do direito penal ou incompatíveis com a natureza objetiva da responsabilidade.
A responsabilização das pessoas jurídicas é objetiva (art. 2º da Lei), o que afasta a análise de culpabilidade. O art. 7º lista os seguintes critérios: gravidade da infração, vantagem auferida, consumação, lesão, efeito negativo, situação econômica do infrator, cooperação, existência de compliance e reincidência.
Sanções administrativas (art. 7º)
1Critérios de dosimetria
Gravidade da infração
Vantagem auferida
Consumação
Lesão
Efeito negativo
Situação econômica do infrator
Cooperação
Compliance
Reincidência
2Natureza objetiva (art. 2º)
Culpabilidade (não se aplica)
Antecedentes criminais (não se aplica)
Arrependimento subjetivo (não se aplica)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação econômica do infrator está prevista no art. 7º, VI, da Lei nº 12.846/2013 como um dos elementos a serem ponderados na dosimetria das sanções administrativas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Idade e capacidade de compreensão são atributos de pessoas físicas, não se aplicando a pessoas jurídicas. A lei não prevê tal critério.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei não considera antecedentes criminais do autor da infração. Há previsão de reincidência (art. 7º, IX), mas esta se refere a infrações anteriores da própria pessoa jurídica, não a antecedentes criminais de seus representantes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O arrependimento não é critério legal. A lei prevê a cooperação da pessoa jurídica (art. 7º, VII), mas o arrependimento subjetivo não é mencionado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O grau de culpabilidade não é considerado, pois a responsabilidade é objetiva (art. 2º). A lei não utiliza a culpabilidade como critério para aplicação das sanções.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os incisos do art. 7º da Lei Anticorrupção, especialmente os mais cobrados: situação econômica, cooperação (delação), existência de compliance e reincidência. Lembre-se de que a responsabilidade é objetiva, portanto questões sobre dolo ou culpa são impertinentes.