Fomento às Atividades Sociais na Lei 9.637/98
Gabarito: letra E. A Lei nº 9.637/98 faculta ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, mantendo o ônus para a origem (art. 2º, IV). As demais alternativas contêm incorreções: a) não veda a cessão de bens públicos; b) não há vedação específica para compensação de desligamento; c) as liberações financeiras seguem cronograma do contrato, não mensal por autorização; d) a declaração de interesse social e utilidade pública é automática para todas as áreas previstas na lei (ensino, pesquisa, cultura, meio ambiente e saúde), não apenas educação ou saúde.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a cessão de bens públicos, mas a Lei 9.637/98 permite expressamente a destinação de bens públicos às organizações sociais, mediante contrato de gestão (art. 12, §1º). O erro está na proibição inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há na lei vedação à adição de créditos orçamentários para compensar desligamento de servidor cedido. O texto legal não prevê essa restrição; ao contrário, o contrato de gestão pode prever ajustes financeiros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As liberações financeiras às OS não são necessariamente mensais nem dependem de autorização expressa do gestor; seguem o cronograma de desembolso pactuado no contrato de gestão (art. 9º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A declaração de interesse social e utilidade pública é conferida a toda OS qualificada, independentemente da área de atuação específica (art. 1º, §1º). As áreas são: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Restringir a "educação ou saúde" é incorreto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 2º, IV, da Lei 9.637/98 faculta ao Poder Executivo ceder servidor com ônus para a origem. O termo "especial" refere-se à possibilidade de cessão fora das regras gerais, mas mantendo a remuneração paga pelo órgão de origem.
Gabarito: letra E