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Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 201 de 1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — VUNESP 2024

Legislação FederalDecreto-Lei 201 de 1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
vu083757
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
É crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, previsto no art. 1o do DL no 201/67:
  1. Aimpedir o funcionamento regular da Câmara.
  2. Bdescumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.
  3. Causentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei.
  4. Dnomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei.
  5. Eretardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto-Lei 201/67 – Crimes de Responsabilidade do Prefeito

Gabarito: letra D. A alternativa D ("nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei") corresponde ao inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967, que elenca os crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário. As demais alternativas descrevem condutas que, embora previstas no mesmo diploma, constituem infrações político-administrativas (art. 4º) e são julgadas pela Câmara Municipal, não pelo Judiciário.

O Decreto-Lei 201/1967 distingue, em seus arts. 1º e 4º, duas categorias de ilícitos imputáveis ao Prefeito: os crimes de responsabilidade (julgados pelo Poder Judiciário) e as infrações político-administrativas (julgadas pela Câmara dos Vereadores). A banca cobra essa diferença, exigindo que o candidato identifique qual das condutas listadas é crime e não mera infração.

Alternativa A — ❌ Incorreta

"Impedir o funcionamento regular da Câmara" é infração político-administrativa prevista no art. 4º, inciso V, do DL 201/67, sujeita ao julgamento da Câmara, e não ao Judiciário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Descumprir o orçamento aprovado" também se enquadra como infração político-administrativa (art. 4º, inciso II ou III – depende da redação precisa), julgada pela Câmara.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei" é infração político-administrativa (art. 4º, inciso V ou VI – veja a lei específica), cujo julgamento cabe à Câmara.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei" é crime de responsabilidade previsto no inciso IV do art. 1º do DL 201/67. Por essa razão, é julgado pelo Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade" é infração político-administrativa (art. 4º, inciso VII ou VIII), julgada pela Câmara.

NÃO CAIA NESSA!

Decore a tabela do DL 201/67: art. 1º (crimes – Judiciário) e art. 4º (infrações político-administrativas – Câmara). A banca costuma trocar um pelo outro, como fez aqui. Memorize que os incisos do art. 1º incluem atos relacionados a nomeação ilegal e desvio de verbas, enquanto os do art. 4º abrangem omissões e descumprimentos de deveres perante a Câmara.

Gabarito: letra D.

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