De acordo com o art. 32 do CPP, nos crimes de ação privada, caso a parte comprove sua pobreza e queira ingressar com a respectiva ação,
Ao Juiz nomeará advogado para promovê-la.
Ba Ordem dos Advogados do Brasil nomeará advogado para promovê-la.
Ccabe ao Ministério Público representar a parte, promovendo a ação penal privada.
Da ação penal passa a ser pública condicionada à representação, hipótese em que pode ser manejada pelo Ministério Público.
Eesta deve obrigatoriamente ser intentada no Juizado Especial Criminal, que é isento de custas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — o Juiz nomeará advogado para promovê-la.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação Penal Privada e Nomeação de Advogado
Gabarito: letra A. O art. 32 do CPP determina que, nos crimes de ação privada, se a parte comprovar pobreza, o juiz nomeará advogado para promover a ação. A literalidade do dispositivo resolve a questão.
Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP):
Art. 32 — "Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal."
As demais alternativas distorcem o sujeito ou o regime processual.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto legal: o juiz nomeia advogado para a parte pobre que requerer.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui à OAB a nomeação. O CPP não confere essa competência à Ordem; a nomeação é ato do juiz.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Ministério Público não representa a parte na ação privada. Pode aditar a queixa (art. 45 CPP) e intervir, mas não promove a ação em nome do ofendido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação não se converte em pública condicionada. Continua sendo privada; apenas o advogado é nomeado pelo juiz para suprir a hipossuficiência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há obrigatoriedade de ajuizamento no Juizado Especial Criminal. A isenção de custas no JECRIM (art. 54, Lei 9.099/95) é uma facilidade, mas não impõe o foro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o agente competente: o juiz nomeia o advogado, não a OAB. Conhecer o exato sujeito do art. 32 evita o erro.