Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
vu083766
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Considere que Catarina é advogada e deseja apelar da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, no entanto, deixou para elaborar o recurso no penúltimo dia do prazo e o sistema eletrônico do Tribunal ficou indisponível durante todo o dia. No último dia para interposição do recurso, ela já tinha marcado compromissos e não conseguiu protocolá-lo. Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
Acaso Catarina comprove a indisponibilidade do sistema do Tribunal, considera-se prorrogado o prazo final para interposição do recurso.
Ba prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal.
Ca indisponibilidade do sistema do tribunal apenas afetaria a contagem do prazo se tivesse ocorrido no primeiro dia do prazo recursal.
Dse Catarina justificar a perda do prazo processual com atestado médico, será considerado prorrogado o término do prazo para o primeiro dia útil após o fim da licença médica.
Ehavendo motivo justificado, o relator da apelação poderá desconsiderar a perda do prazo processual e julgar o recurso.
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GabaritoB — a prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal.
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Prorrogação de prazo por indisponibilidade do sistema eletrônico
Gabarito: letra B. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação do prazo recursal por indisponibilidade do sistema eletrônico é admitida apenas quando a indisponibilidade coincidir com o primeiro ou o último dia do prazo. Esse entendimento decorre da interpretação do art. 224, §1º, do CPC/2015, que prevê a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte nessas hipóteses específicas. A banca testa exatamente esse limite restritivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, comprovada a indisponibilidade em qualquer dia, o prazo seria prorrogado. Isso é generalização indevida: a jurisprudência do STJ exige que a indisponibilidade ocorra no primeiro ou último dia. Se ocorrer em outro dia, não há prorrogação; a parte deve usar outro mecanismo (como justa causa).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação espelha exatamente o entendimento do STJ: a prorrogação só é possível quando a indisponibilidade atinge o primeiro ou o último dia do prazo recursal. É a regra consolidada (STJ, AgInt no REsp 1.490.309/PR, entre outros).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a prorrogação ocorreria apenas se a indisponibilidade fosse no primeiro dia. Isso é incompleto: o STJ também admite a prorrogação se a indisponibilidade ocorrer no último dia. Falta essa parte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que um atestado médico automaticamente prorrogaria o prazo para o primeiro dia útil após a licença. O CPC não prevê prorrogação automática por motivo de saúde; a parte pode requerer restituição do prazo com base em justa causa (art. 223), que será avaliada pelo juiz. Não há prorrogação automática.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o relator da apelação poderia “desconsiderar” a perda do prazo e julgar o recurso. O procedimento correto é a parte requerer a restituição do prazo demonstrando justa causa (art. 223), e o juiz ou relator decidirá. Não há poder discricionário de simplesmente ignorar a preclusão.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: a prorrogação por indisponibilidade do sistema eletrônico só ocorre se a falha for no primeiro ou último dia do prazo. Em qualquer outro dia, a parte deve usar a justa causa para pedir restituição do prazo (art. 223).