Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
vu083770
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A respeito Dos Recursos, assinale a alternativa que está de acordo com o Código de Processo Civil.
AO recorrente poderá, até a inclusão do processo na pauta, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, devendo, para tanto, apresentar justificativa devidamente motivada.
BA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 15 dias.
CNo julgamento da apelação, quando o acórdão reformar a sentença que reconheceu a decadência, o tribunal deverá determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
DConsiderando o princípio da celeridade processual, admite-se que o relator se limite a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
EQuando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
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GabaritoE — Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Recursos no CPC/2015
Gabarito: letra E. A única alternativa que reproduz corretamente o texto do CPC é a E, que trata da multa aplicável ao agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme o Art. 1.021, §4º.
A banca cobra a literalidade de dispositivos sobre recursos. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa
Dispositivo do CPC
Afirmação da Alternativa
Conformidade com o CPC
A
Art. 998
Desistência do recurso até a inclusão na pauta, com justificativa motivada.
❌ Incorreta (pode desistir a qualquer tempo, sem justificativa)
B
Art. 1.007, §2º
Prazo de 15 dias para suprir insuficiência do preparo.
❌ Incorreta (prazo é de 5 dias)
C
Art. 1.013, §4º
Reformada sentença que reconheceu decadência, tribunal deve determinar retorno ao 1º grau.
❌ Incorreta (tribunal deve julgar o mérito, se possível)
D
Art. 1.021, §3º
Relator pode limitar-se a reproduzir fundamentos da decisão agravada para julgar agravo interno.
❌ Incorreta (vedado)
E
Art. 1.021, §4º
Agravo interno manifestamente inadmissível/improcedente em votação unânime: multa de 1% a 5% do valor da causa ao agravante.
✅ Correta
Agravo interno (art. 1.021)
1Decisão do relator
Vedado reproduzir fundamentos (§3º)
Deve fundamentar
2Multa (§4º)
Manifestamente inadmissível/improcedente
Votação unânime
1% a 5% do valor da causa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o recorrente pode desistir do recurso até a inclusão na pauta, com justificativa motivada. O Art. 998 do CPC dispõe:
Art. 998CPC
Art. 998 — O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Não há limitação temporal ("até inclusão na pauta") e não se exige justificativa. A simples desistência é livre. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para suprir insuficiência do preparo é de 15 dias. O Art. 1.007, §2º estabelece prazo diverso:
Lei 13.105/2015 (CPC):
§ 2º — A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
O prazo correto é de 5 dias, não 15. Alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, reformada sentença que reconheceu a decadência, o tribunal deve determinar o retorno dos autos ao primeiro grau. O Art. 1.013, §4º determina o contrário:
Lei 13.105/2015 (CPC):
§ 4º — Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Logo, o tribunal deve julgar o mérito, não remeter ao juízo de origem. Alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o relator pode limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. O Art. 1.021, §3º veda expressamente:
Lei 13.105/2015 (CPC):
§ 3º — É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A alternativa contraria a lei. Incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a redação do Art. 1.021, §4º:
Lei 13.105/2015 (CPC):
§ 4º — Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A alternativa está plenamente de acordo com o CPC. Portanto, é a correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca prazos e condições. O distrator mais comum é o prazo de 15 dias para complementação do preparo (alternativa B), quando o CPC fala em 5 dias. Fique atento à literalidade.