Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
vu083774
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Considere que Maurílio, advogado, atuando em causa própria, ajuizou uma ação em face do Município X, narrando que no dia 01 de janeiro de 2024 foi picado por uma cobra durante uma caminhada no parque municipal, mas não fez nenhum pedido. Com base na situação hipotética e no disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
Adiante da falta de pedido, considera-se inepta a petição inicial e, uma vez indeferida, Maurílio poderá apelar.
Ba petição inicial deve ser indeferida pelo juiz e contra essa decisão Maurílio deverá interpor agravo de instrumento em 15 dias.
Ca petição inicial é inepta e será indeferida, caso Maurílio apele e a sentença seja reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do acórdão.
Dverificada a inépcia da inicial, Maurílio será intimado para que no prazo de 05 dias a corrija, indicando com precisão o pedido.
Eindeferida a petição inicial, Maurílio poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 15 dias, retratar-se.
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GabaritoA — diante da falta de pedido, considera-se inepta a petição inicial e, uma vez indeferida, Maurílio poderá apelar.
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Gabarito: letra A. A petição inicial sem pedido é inepta (art. 330, §1º, I, CPC), e a decisão que a indefere é sentença, cabendo apelação (art. 331, CPC). As demais alternativas erram quanto ao recurso cabível (agravo), prazo de retratação (5 dias, não 15) e prazo para contestação após reforma.
Art. 331, §2CPC
Art. 331 — Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 2º — Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A falta de pedido é hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, I, CPC). Uma vez constatada, o juiz indefere a inicial, e dessa decisão cabe apelação, conforme o art. 331 do CPC. A alternativa está correta ao afirmar a inépcia e a possibilidade de apelação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso cabível é o agravo de instrumento. A decisão que indefere a petição inicial é sentença (art. 485, I, CPC), portanto o recurso é a apelação, e não agravo. Além disso, o prazo do agravo é de 15 dias (art. 1.003, §5º), mas a via é errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispõe que, reformada a sentença de indeferimento, o prazo para contestação começa da intimação do acórdão. O art. 331, §2º, estabelece que o prazo corre da intimação do retorno dos autos, não do acórdão. Além disso, não menciona a necessidade de observância do art. 334 (audiência de conciliação).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica prazo de 5 dias para emenda da inicial. O art. 321 do CPC prevê prazo de 15 dias para o autor corrigir ou completar a petição inicial. Além disso, a inépcia por falta de pedido é defeito grave que, em regra, enseja o indeferimento direto, mas mesmo que se admita emenda, o prazo é de 15 dias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o juiz pode se retratar no prazo de 15 dias. O art. 331 do CPC estabelece o prazo de 5 dias para retratação.
NÃO CAIA NESSA!
A principal pegadinha é trocar o recurso cabível (apelação) por agravo de instrumento e confundir o prazo de retratação (5 dias) com outros prazos do CPC. Memorize: indeferimento da inicial → apelação; retratação do juiz em 5 dias.