Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
vu083775
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
De acordo com o Código de Processo Civil, o pedido
Apode ser genérico quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Bdeve ser certo e se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Cpode ser certo ou genérico, a depender da autonomia da vontade do autor.
Dpode ser cumulado com outros, independentemente de serem compatíveis entre si.
Edeve ser certo, admitindo-se o pedido genérico somente nas ações universais.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — deve ser certo e se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pedido no CPC
Gabarito: letra B. O pedido, segundo o CPC, deve ser certo (art. 322, caput), e nele se compreendem os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (art. 322, §1º). A alternativa B transcreve exatamente esse dispositivo, estando correta.
O CPC determina que o pedido seja certo e determinado, admitindo-se pedido genérico apenas nas hipóteses do art. 324, §2º. Já o pedido alternativo (art. 325) é figura distinta, referente à possibilidade de o devedor cumprir de mais de um modo.
Critério
Pedido certo (regra)
Pedido genérico (exceção)
Pedido alternativo
Conceito
Objeto e valor determinados desde logo
Objeto ou valor não determináveis de imediato
Devedor pode cumprir de mais de um modo
Base legal
Art. 322, caput
Art. 324, §2º
Art. 325
Hipóteses
Regra geral
Ações universais (I); consequências não determináveis (II); depende de ato do réu (III)
Natureza da obrigação permite modos alternativos
Exigência
Sempre certo e determinado
Excepcional, taxativo
Figura distinta do genérico
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a hipótese de pedido alternativo (art. 325), e não de pedido genérico. O pedido alternativo ocorre quando, pela natureza da obrigação, o devedor pode cumprir de mais de um modo. Já o pedido genérico (art. 324) é aquele em que não se pode determinar o objeto ou valor desde logo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 322, §1º do CPC:
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Art. 322 — O pedido deve ser certo.
§ 1º — Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pedido não pode ser genérico por vontade do autor; a regra é que seja certo e determinado (art. 322 e 324). O pedido genérico é exceção, admitido apenas nos casos previstos em lei (art. 324, §2º). A autonomia da vontade não permite escolher entre certo ou genérico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cumulação de pedidos exige, entre outros requisitos, a compatibilidade entre eles (art. 327, I, CPC). Não é lícito cumular pedidos incompatíveis. A alternativa afirma o contrário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pedido deve ser certo, de fato, mas o pedido genérico não se limita às ações universais. O art. 324, §2º prevê três hipóteses:
I — nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II — quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou fato;
III — quando a determinação do objeto ou valor depender de ato a ser praticado pelo réu.
Logo, afirmar que só se admite pedido genérico em ações universais é restringir indevidamente a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca restringiu as hipóteses de pedido genérico apenas às ações universais, mas o art. 324, §2º, II e III também autorizam o pedido genérico. Cuidado para não confundir com o pedido alternativo (art. 325), que também é exceção, mas por motivo diverso.