Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
vu083776
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Nos termos do Código de Processo Civil, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a(o)
Adia útil seguinte à data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso.
Bquinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Cdia útil seguinte à juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Ddata do recebimento da carta com AR, quando a citação ou a intimação for pelo correio.
Equinto dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital.
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GabaritoB — quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Começo do prazo processual no CPC
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 231, IX, do CPC, quando a citação é realizada por meio eletrônico, o dia do começo do prazo é o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, conforme previsto na mensagem de citação. As demais alternativas divergem da literalidade dos incisos do mesmo artigo.
A questão exige conhecimento dos incisos do art. 231 do CPC, que elenca as regras especiais para o início dos prazos processuais. O caput do artigo ressalva disposição em contrário, mas na ausência, cada forma de comunicação tem seu marco inicial próprio.
Art. 231CPC
Art. 231 — Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I — a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II — a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III — a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV — o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V — o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI — a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII — a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII — o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria;
IX — o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Além disso, para a intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, o art. 224, §2º esclarece que a data de publicação é considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. Porém, o art. 231, VII, mantém a referência à “data de publicação”, e não ao dia útil seguinte.
1Correio (AR)Juntada do AR
2Oficial de justiçaJuntada do mandado
3Escrivão/secretariaData do ato
4EditalDia útil após dilação
5Eletrônica (citação)5º dia útil após confirmação
6Eletrônica (intimação)Dia útil após consulta
7Diário da JustiçaData de publicação
8Carga dos autosDia da carga
9Carta precatóriaJuntada do comunicado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo começa no dia útil seguinte à data de publicação quando a intimação é pelo Diário da Justiça impresso. O art. 231, VII, prevê que o dia do começo é a data de publicação, e não o dia útil seguinte. Para o Diário eletrônico, a data de publicação é o primeiro dia útil após a disponibilização (art. 224, §2º), mas ainda assim é a “data de publicação”, e não o dia útil seguinte a ela. Portanto, a alternativa erra ao adicionar um dia útil.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 231, IX: o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica. É a única alternativa que reproduz exatamente o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o prazo começa no dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça. O art. 231, II, determina que o marco é a data de juntada do mandado, e não o dia útil seguinte. A alternativa confunde com a regra do inciso IV (edital) ou com a contagem de prazos em dias úteis, mas o inciso específico não prevê “dia útil seguinte”.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo começa na data do recebimento da carta com AR, quando a citação ou intimação for pelo correio. O art. 231, I, estabelece como marco a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, não a data do recebimento pela parte. São momentos distintos; o AR pode ser recebido antes da juntada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta o quinto dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital. O art. 231, IV, prevê o dia útil seguinte (primeiro) ao fim da dilação, e não o quinto. Novamente, a alternativa troca o número de dias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o marco inicial (data exata ou dia útil seguinte) e a contagem dos prazos (em dias úteis). Memorize que, para cada forma de comunicação, o CPC fixa um momento específico: para citação eletrônica é o 5º dia útil seguinte; para edital é o dia útil seguinte; para oficial de justiça e correio é a data da juntada; para Diário da Justiça é a data de publicação. Não invente dias a mais ou a menos.