Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
vu083779
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Considere que João ajuizou uma ação de reparação de danos materiais em face do Município de Mogi das Cruzes, requerendo a reforma de sua residência, sob o fundamento de que obras na galeria de águas pluviais realizadas pelo ente público provocaram desestabilização do imóvel. Na petição inicial, João fez o pedido de tutela provisória de urgência para que as obras de contenção do imóvel fossem iniciadas em até 15 dias e para que o Município disponibilizasse um imóvel similar para que ele utilizasse até o fim das obras. O juiz de primeiro grau indeferiu liminarmente a tutela de urgência, sob a alegação de que não houve a demonstração do perigo de dano. Após João interpor o recurso cabível, o desembargador relator deferiu liminarmente a tutela provisória. Com base na situação hipotética, assinale a alternativa correta.
AUma vez concedida a tutela provisória pelo desembargador relator, ela apenas pode ser modificada por meio da sentença.
BO juiz de primeiro grau fundamentou o indeferimento da tutela de urgência em hipótese que não está mais presente no Código de Processo Civil.
CSe a tutela provisória for revogada, João tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos que a efetivação da medida causou ao Município.
DCaso a sentença seja desfavorável à João, ele indenizará o Município pelos prejuízos suportados e a liquidação desta indenização será realizada em autos apartados, para não comprometer a celeridade processual.
EO desembargador relator apenas poderia ter deferido a tutela provisória após a prévia manifestação do Município, cabendo reclamação desta decisão.
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GabaritoC — Se a tutela provisória for revogada, João tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos que a efetivação da medida causou ao Município.
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Tutela provisória de urgência e responsabilidade pela revogação
Gabarito: letra C. Se a tutela provisória for revogada, o beneficiado responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte contrária, consoante o art. 302, I, do CPC. A hipótese narrada na questão – deferimento da tutela pelo relator em agravo de instrumento – não altera essa regra.
A banca testa o conhecimento sobre a responsabilidade do requerente da tutela provisória e as possibilidades de modificação da medida. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa
Afirmação
Fundamento
Correta?
A
Tutela concedida pelo relator só pode ser modificada por sentença
Art. 296, CPC: tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo
❌
B
Juiz indeferiu tutela por fundamento não mais presente no CPC
Art. 300, caput, CPC: exige probabilidade do direito e perigo de dano (fundamento vigente)
❌
C
Se a tutela for revogada, João responde objetivamente pelos prejuízos
Art. 302, I, CPC: responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela revogada
✅
D
Liquidação da indenização será em autos apartados
Art. 302, §1º, CPC: liquidação nos mesmos autos
❌
E
Relator só poderia deferir tutela após prévia manifestação do Município
Art. 9º, parágrafo único, c/c art. 995, parágrafo único, CPC: tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela concedida pelo relator só pode ser modificada por sentença. Contudo, o CPC prevê que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão fundamentada:
Código de Processo Civil:
Art. 296 – A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Assim, não há dependência exclusiva da sentença; o próprio relator ou o colegiado podem alterá-la.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O juiz de primeiro grau indeferiu a tutela por ausência de demonstração do perigo de dano. Esse fundamento está plenamente vigente no CPC (art. 300, caput, que exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Logo, a hipótese mencionada continua presente no ordenamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A responsabilidade do requerente da tutela provisória que vier a ser revogada é objetiva: independe de dolo ou culpa. O art. 302, I, do CPC dispõe que a parte beneficiada responde pelos prejuízos que a efetivação da medida causar, se a tutela for revogada. A regra se aplica tanto às tutelas concedidas pelo juiz de primeiro grau quanto pelo relator do recurso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A indenização decorrente da revogação da tutela provisória deve ser liquidada nos mesmos autos, e não em autos apartados (art. 302, §1º, CPC). A alternativa sugere procedimento diverso, o que a torna errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O relator pode conceder tutela provisória liminarmente, sem ouvir a parte contrária, quando houver elementos de urgência (art. 9º, parágrafo único, III, CPC). Contra essa decisão, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.021, CPC), e não a reclamação. A reclamação é instrumento para preservar competência ou assegurar autoridade de decisões de tribunais superiores (art. 988, CPC), não sendo adequada no caso.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha está em confundir a responsabilidade pela revogação (objetiva – art. 302, I) com a responsabilidade subjetiva (art. 186/927 CC). Na alternativa C, a banca a apresenta corretamente como objetiva, mas muitos candidatos acham que exige culpa. Lembre-se: revogou a tutela, responde independentemente de culpa.