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Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2024

Direito CivilParte Geral
Código
vu083785
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Acerca da interpretação do negócio jurídico, é correto afirmar que
  1. Aos negócios jurídicos benéficos e a renúncia admitem interpretação extensiva e analógica, quando corroborada por outros elementos.
  2. Ba interpretação deve lhe atribuir o sentido que corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio.
  3. Cem caso de dúvida, deve ser interpretado de forma mais benéfica à parte que redigiu o dispositivo, se identificável.
  4. Da interpretação deve corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica, consideradas as informações disponíveis posteriormente ao momento de sua celebração.
  5. Eas partes não podem livremente pactuar acerca das regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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GabaritoB — a interpretação deve lhe atribuir o sentido que corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interpretação do negócio jurídico (art. 113 CC/2002)

Gabarito: letra B. Nos termos do art. 113, §1º, II, do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve atribuir-lhe o sentido que corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio.

A banca cobra a literalidade dos incisos do §1º do art. 113 do CC, bem como o art. 114 (interpretação estrita dos negócios benéficos) e o §2º (liberdade de pactuação). A alternativa B reproduz fielmente o inciso II.

Art. 113, §1CC

Art. 113 — Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º — A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) II — corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (...) IV — for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;

V — corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. § 2º — As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

Art. 114 — Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que negócios benéficos e renúncia admitem interpretação extensiva e analógica, quando corroborada. O art. 114 determina justamente o oposto: interpretam-se estritamente, vedada a ampliação. O erro é frontal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde ao inciso II do §1º do art. 113, transcrito acima. A redação é idêntica à lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a dúvida deve beneficiar a parte que redigiu o dispositivo. O inciso IV protege a parte que não redigiu (o vulnerável). A banca troca o sujeito — armadilha clássica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que se consideram informações disponíveis posteriormente à celebração. O inciso V fala em informações no momento de sua celebração. Outra troca temporal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Nega a possibilidade de as partes pactuarem regras de interpretação diversas. O §2º do art. 113 expressamente permite a livre pactuação.

Gabarito: letra B.

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