Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2024
Direito Civil›Parte Geral
Código
vu083787
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.Sobre o tema, assinale a alternativa correta de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AEm caso de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral é in re ipsa.
BO transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, exigindo-se, para tanto, além da manifestação de vontade do indivíduo, autorização judicial.
CNão é possível a modificação do nome civil em decorrência do direito à dupla cidadania, em atendimento aos princípios da verdade real e da simetria.
DO direito ao nome, enquanto atributo dos direitos da personalidade, torna possível o restabelecimento do nome de solteiro após a dissolução do vínculo conjugal apenas nos casos de divórcio ou anulação.
EÉ necessária a prova inequívoca da má-fé da publicação para ensejar a indenização pela ofensa ao nome.
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GabaritoA — Em caso de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral é in re ipsa.
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Direito ao nome – uso comercial e dano moral in re ipsa
Gabarito: letra A. O Código Civil assegura o direito ao nome (art. 16), e a jurisprudência do STJ consagra que o uso indevido do nome com finalidade comercial gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova de prejuízo ou má-fé. As demais alternativas contrariam o entendimento atual da Corte.
Direito ao nome (art. 16 CC)
1Uso comercial não autorizado
Dano moral in re ipsa (Súmula 403 STJ)
Não exige prova de má-fé
Não exige prova de prejuízo
2Transgênero
Alteração de prenome e gênero
Sem autorização judicial
Basta manifestação de vontade
3Dupla cidadania
Modificação do nome é possível
Não há proibição
4Dissolução do vínculo conjugal
Retorno ao nome de solteiro
Divórcio, separação, anulação ou morte
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o entendimento firmado no STJ (Súmula 403, aplicada por analogia ao nome), o simples uso não autorizado do nome alheio em atividade comercial configura dano moral presumido (in re ipsa). O Código Civil proíbe a utilização do nome em propaganda comercial sem autorização (art. 18, CC), e a jurisprudência reconhece a reparação independentemente de prova de prejuízo concreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STF e o STJ firmaram o entendimento de que a pessoa transgênero tem direito à alteração do prenome e do gênero no registro civil independentemente de autorização judicial, bastando sua manifestação de vontade perante o oficial de registro. A exigência de autorização judicial é, portanto, ilegítima.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há proibição de modificação do nome civil em razão do direito à dupla cidadania. Pelo contrário, a legislação e a jurisprudência admitem a alteração para adequação a nomes estrangeiros ou para uniformidade documental, desde que não haja prejuízo a terceiros.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O cônjuge que adotou o sobrenome do outro pode retomar o nome de solteiro após a dissolução do vínculo conjugal, seja ela decorrente de divórcio, separação, anulação ou morte. A alternativa restringe indevidamente as hipóteses, contrariando o art. 1571, §2º, CC e o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ofensa ao nome, especialmente quando utilizada para fins comerciais, não exige prova de má-fé. O dano é objetivo (responsabilidade civil independente de culpa), bastando o uso não autorizado para configurar o dever de indenizar. A exigência de má-fé contraria o entendimento consolidado do STJ.