Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Revogação e Vacatio Legis
Gabarito: letra B. A Lei n° 456, ao não estabelecer sua entrada em vigor, submete-se à regra geral do art. 1º, caput, da LINDB: começa a vigorar 45 dias após a publicação. Por ser mais ampla e incompatível com a Lei n° 123, a Lei n° 456 a revogará no momento em que entrar em vigor, nos termos do art. 2º, §1º da LINDB (revogação por incompatibilidade ou por regular inteiramente a matéria).
A questão exige o conhecimento das regras de vigência e revogação previstas na LINDB. A Lei n° 123 entrou em vigor imediatamente (expresso). A Lei n° 456, silente quanto ao início, terá vacatio legis de 45 dias (art. 1º, caput). Sendo incompatível (regula a mesma matéria para todos os motoristas), revogará a lei anterior no exato momento de sua entrada em vigor.
Art. 1, §1DL-4657-1942
Art. 1º — Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Art. 2º — Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º — A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º — A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Lei n° 456 não revoga a Lei n° 123 por trazer disposições “a par das já existentes”. Isso é o conteúdo do art. 2º, §2º, que se aplica quando a lei nova não é incompatível e apenas acrescenta regras ao lado das anteriores. No caso, a Lei n° 456 é mais abrangente e incompatível com a Lei n° 123 (regulam o mesmo objeto de forma distinta), incorrendo na hipótese de revogação do §1º do mesmo artigo. Logo, a alternativa erra ao enquadrar a situação no §2º.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei n° 123 terá sua vigência encerrada no momento em que a Lei n° 456 entrar em vigor (45 dias após sua publicação). Isso decorre da combinação do art. 2º, caput (“a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”) com o §1º, que prevê a revogação por incompatibilidade ou por regulação integral da matéria. A alternativa está em perfeita consonância com a LINDB.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa mistura dois institutos: afirma que, “por ser a Lei n° 456 incompatível com a Lei n° 123, os motoristas de aplicativo […] só serão obrigados a utilizar o colete refletivo quarenta e cinco dias após a publicação da Lei n° 456”. Há dois erros: (a) a incompatibilidade, por si só, não altera o prazo de vacatio legis — o prazo de 45 dias é a regra geral para a Lei n° 456, independentemente da incompatibilidade; (b) os motoristas de aplicativo já estão obrigados desde a entrada em vigor imediata da Lei n° 123. Após a vigência da Lei n° 456, a obrigação se estende a todos, mas os de aplicativo não “passam a ser obrigados” apenas 45 dias depois — já o estavam. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona a hipótese de a Lei n° 456 ser “admitida em Estados estrangeiros” e fixa o início da obrigatoriedade em 90 dias após a publicação no Brasil. De fato, o art. 1º, §1º da LINDB estabelece que, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois da publicação. Contudo, o enunciado trata da obrigatoriedade no Brasil, não no exterior. A alternativa desvia o foco e não corresponde à situação descrita (a lei é nacional e sua vigência interna segue a regra do caput do art. 1º). Além disso, a condição “se for admitida” é hipotética e não altera a revogação interna.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, se houver correção de texto após a entrada em vigor da Lei n° 456, as modificações vigorarão imediatamente, salvo disposição contrária. O art. 1º, §4º da LINDB dispõe que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Isso significa que a correção tem seu próprio período de vacatio legis (45 dias, salvo disposição em contrário), não vigorando imediatamente. O §3º trata de correções antes da entrada em vigor, que reiniciam o prazo. Portanto, a assertiva está incorreta.
Gabarito: letra B.