Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — VUNESP 2024
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
vu083789
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, regula a capacidade para suceder a lei do
Adomicílio do herdeiro ou legatário.
Bdomicílio do defunto ou desaparecido.
Clocal de nascimento do defunto ou desaparecido.
Dlocal onde estão situados os bens do defunto ou desaparecido.
Elocal em que ocorreu o falecimento ou desaparecimento.
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GabaritoA — domicílio do herdeiro ou legatário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Capacidade para suceder na LINDB
Gabarito: letra A. O art. 10, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece expressamente que a capacidade para suceder é regida pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário. Não se aplica a regra geral do caput (domicílio do defunto) para essa matéria específica.
Art. 10, §1LINDB
Art. 10 — A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º — A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2º — A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
O caput trata da lei aplicável à sucessão em geral (transmissão dos bens), enquanto o §2º é uma exceção que fixa o foro da capacidade sucessória: o domicílio do herdeiro ou legatário. A banca testa justamente essa distinção.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o teor do art. 10, §2º: a capacidade para suceder é regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário. É a previsão literal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona o domicílio do defunto ou desaparecido. Essa é a regra geral do caput do art. 10, mas não se aplica à capacidade para suceder, que tem tratamento especial no §2º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica o local de nascimento do defunto ou desaparecido. A LINDB não utiliza esse critério para nenhum dos dois institutos (sucessão ou capacidade). O relevante é sempre o domicílio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Refere-se ao local onde estão situados os bens. O caput do art. 10 ressalva que a lei do domicílio do de cujus se aplica "qualquer que seja a natureza e a situação dos bens", afastando esse critério. O §2º também não o adota.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta o local do falecimento ou desaparecimento. A lei brasileira não vincula a sucessão a esse local; o domicílio do falecido é o determinante (caput), e para capacidade, o domicílio do herdeiro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (art. 10, caput: domicílio do defunto) e a regra especial para capacidade (§2º: domicílio do herdeiro). O candidato desatento marca a alternativa B, que repete a regra geral, mas a questão pergunta especificamente sobre capacidade para suceder.