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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
vu083822
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Suponha que o Município pretenda editar uma lei que proíba a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de pessoas condenadas em definitivo pela Lei Maria da Penha.Segundo o que dispõe a Carta Magna brasileira e o entendimento do STF, nesse caso, é correto afirmar que essa lei
  1. Aseria inconstitucional por invasão de competência da União, uma vez que se trata de matéria de direito penal.
  2. Bpoderia ser proposta de iniciativa dos Vereadores, com base no princípio constitucional da moralidade.
  3. Cteria que ser proposta pelo Prefeito, tendo em vista que se trata de matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo.
  4. Dseria inconstitucional, ainda que de iniciativa do Prefeito, por violação do princípio da isonomia.
  5. Eseria constitucionalmente válida apenas para os cargos da Administração Direta do Município.
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GabaritoB — poderia ser proposta de iniciativa dos Vereadores, com base no princípio constitucional da moralidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei municipal que proíbe nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha

Gabarito: letra B. O STF reconhece a constitucionalidade de lei municipal, de iniciativa parlamentar, que estabeleça restrições à nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha para cargos na administração direta e indireta, com fundamento no princípio constitucional da moralidade (CF, art. 37, caput) e na competência suplementar dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I e II). A lei não invade a competência penal da União, pois não cria crime ou pena, mas apenas condição de acesso a cargo público.

A banca cobra o entendimento consolidado do STF sobre a possibilidade de os municípios, com base no princípio da moralidade, criarem impedimentos para a investidura em cargos públicos de pessoas condenadas por determinados crimes, desde que haja razoabilidade e proporcionalidade. A iniciativa para esse tipo de lei pode ser tanto do Prefeito quanto dos Vereadores, salvo nos casos de reserva de iniciativa (art. 61, §1º, CF, aplicado aos municípios por simetria).

Alternativa

Afirmação

Fundamento

Constitucionalidade

Iniciativa Legislativa

Veredito

A

Lei seria inconstitucional por invasão de competência da União em matéria penal

Lei municipal não cria crime ou pena, apenas requisito de moralidade para cargo público (CF, art. 30, I)

Constitucional (STF)

❌ Incorreta

B

Lei poderia ser proposta por Vereadores, com base no princípio da moralidade

CF, art. 37, caput; matéria não é de iniciativa reservada do Executivo

Constitucional (STF)

Parlamentar (Vereadores)

✅ Correta (Gabarito)

C

Lei teria que ser proposta pelo Prefeito, por ser matéria de iniciativa reservada

CF, art. 61, §1º (aplicado por simetria) não abrange requisitos de moralidade para nomeação

Não é exclusiva do Executivo

❌ Incorreta

D

Lei seria inconstitucional, ainda que de iniciativa do Prefeito, por violação da isonomia

Restrição razoável e proporcional, fundada na moralidade, não viola isonomia

Constitucional (STF)

❌ Incorreta

E

Lei seria válida apenas para cargos da Administração Direta

STF admite restrição também para Administração Indireta, por interesse local

Constitucional (STF)

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei seria inconstitucional por invasão de competência da União em matéria penal. A lei municipal não está a legislar sobre direito penal (criação de crimes ou penas), mas sim a estabelecer um requisito de moralidade para a ocupação de cargos públicos, matéria que se insere no conceito de interesse local (CF, art. 30, I). O STF já se manifestou pela constitucionalidade de leis locais que vedam a nomeação de condenados por determinados crimes, desde que respeitados os limites constitucionais. Portanto, não há invasão de competência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a lei "poderia ser proposta de iniciativa dos Vereadores, com base no princípio constitucional da moralidade". Correta. A iniciativa legislativa municipal para normas que tratam de requisitos de moralidade para cargos públicos não é reservada ao Chefe do Executivo; pode ser exercida pelos Vereadores. O princípio da moralidade (CF, art. 37, caput) autoriza a criação de impedimentos para proteger a probidade administrativa. O STF, em casos análogos (como o RE 570.392), confirmou a validade de leis municipais que restringem a nomeação de condenados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a lei "teria que ser proposta pelo Prefeito, tendo em vista que se trata de matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo". Não é o caso. A matéria (requisitos gerais para nomeação baseados em condenação criminal) não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Executivo previstas no art. 61, §1º, CF, que se aplicam por simetria aos municípios. A criação de condição geral de moralidade para acesso a cargos públicos não é matéria orçamentária, de criação de cargos ou de organização administrativa; logo, pode ser proposta por parlamentar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a lei "seria inconstitucional, ainda que de iniciativa do Prefeito, por violação do princípio da isonomia". A restrição a condenados pela Lei Maria da Penha é razoável e proporcional, pois visa proteger a integridade de mulheres e a moralidade administrativa. O STF entende que a isonomia não é violada quando a diferenciação se baseia em critério objetivo e relevante, como a condenação por crime violento contra a mulher. O tratamento desigual é justificado pela necessidade de preservar a probidade e a segurança no serviço público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a lei "seria constitucionalmente válida apenas para os cargos da Administração Direta do Município". Não há razão para limitar a abrangência. A Constituição e o STF não distinguem entre administração direta e indireta para fins de requisitos de moralidade. A lei pode abranger toda a administração municipal, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que dentro do âmbito de competência do município (art. 163, V, CF, que trata da fiscalização da administração pública direta e indireta, demonstra que o conceito de administração é uno).

NÃO CAIA NESSA!

Em questões sobre iniciativa legislativa municipal, lembre-se: a regra é a iniciativa concorrente entre Executivo e Legislativo, salvo nas matérias taxativamente reservadas ao Prefeito (plano plurianual, leis orçamentárias, criação de cargos e órgãos, servidores públicos, etc.). Leis que estabelecem impedimentos ou vedações genéricas para a administração podem ser propostas por Vereadores. Fique atento à "pegadinha" de achar que toda lei que afeta a administração é de iniciativa do Prefeito.

Gabarito: letra B.

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