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Questão de Legislação Federal — Lei nº 11.124 de 2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) — VUNESP 2024

Legislação FederalLei nº 11.124 de 2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS)
Código
vu084311
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Serão observadas as seguintes diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS:
  1. Aos valores de benefícios serão diretamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias.
  2. Bconcepção do subsídio como benefício pessoal e transferível.
  3. Cfinalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel, vedado o uso de valores para pagamento de aluguel.
  4. Dimpedimento de concessão de benefícios a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial.
  5. Eos contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, facultativamente, no nome da mulher.
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GabaritoD — impedimento de concessão de benefícios a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 11.124/2005 – Diretrizes do SNHIS

Gabarito: letra D. A Lei 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), estabelece no art. 2º as diretrizes para concessão de benefícios. A única alternativa que reproduz corretamente uma dessas diretrizes é a D: impedir a concessão de benefícios a quem já possui imóvel residencial (proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários). As demais invertem ou alteram o texto legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca termos-chave em quase todas as opções: em A, o correto é “inversamente proporcionais”; em B, “intransferível”; em E, “obrigatoriamente”. Na alternativa C, a lei veda o uso do subsídio para aluguel – se a banca tivesse invertido para “permitido”, seria erro reconhecível; mas aqui a redação é a mesma da lei, o que torna C tecnicamente correta. No entanto, o gabarito oficial aponta D como única correta, indicando que a banca considerou C incorreta por algum motivo (possível alteração legislativa ou interpretação restritiva). Na dúvida, leve a literalidade do art. 2º, III para a prova.

Diretriz (Art. 2º, Lei 11.124/2005)

Descrição Correta (Lei)

Descrição na Alternativa

Correto?

I – Proporcionalidade do benefício

Inversamente proporcional à capacidade de pagamento

Diretamente proporcional

II – Natureza do subsídio

Pessoal e intransferível

Pessoal e transferível

III – Finalidade do subsídio

Complementar capacidade de pagamento; vedado uso para aluguel

Complementar capacidade de pagamento; vedado uso para aluguel

❌ (segundo gabarito)

IV – Impedimento de concessão

Impedir concessão a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial

Impedir concessão a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial

V – Registro contratual

Obrigatoriamente no nome da mulher

Facultativamente no nome da mulher

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os valores dos benefícios são diretamente proporcionais à capacidade de pagamento. O art. 2º, I da Lei 11.124/2005 determina o oposto: "os valores de benefícios serão inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias". Quanto menor a renda, maior o subsídio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o subsídio é transferível. A lei (art. 2º, II) estabelece que o subsídio é pessoal e intransferível, vinculado à família beneficiária e ao imóvel financiado.

Alternativa C — ❌ Incorreta (segundo gabarito)

A redação desta alternativa é idêntica ao art. 2º, III da lei: “finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel, vedado o uso de valores para pagamento de aluguel”. Porém, a banca considerou-a incorreta. Possível motivo: a lei permite o uso do subsídio para aluguel em programas específicos (ex.: Auxílio Moradia)? O texto expresso veda, mas pode haver exceções. De toda forma, o gabarito é D, prevalece o entendimento da banca.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o inciso IV do art. 2º: “impedimento de concessão de benefícios a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial”. É uma diretriz de focalização do subsídio para quem realmente não tem moradia própria.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os contratos e registros devem constar facultativamente no nome da mulher. O inciso V do art. 2º determina que constem obrigatoriamente no nome da mulher (ou, na sua falta, no do homem). “Facultativamente” inverte o comando.

Gabarito: letra D

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