Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — VUNESP 2024
Direito Processual Penal›Sentença e Coisa Julgada
Código
vu084321
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A respeito da sentença, nos termos do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
AO Juiz, se entender por atribuir definição jurídica diversa e, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, determinará a intimação da defesa, para nova manifestação, no prazo de 05 dias.
BO Juiz, se entender por atribuir definição jurídica diversa e, em consequência, houver a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, assim procederá de acordo com o disposto na lei.
CO Juiz, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em razão de circunstância não contida na acusação, procederá o seu aditamento, abrindo prazo de 05 dias para as partes, para nova manifestação.
DO Juiz não poderá proferir decreto condenatório, se o Ministério Público opinou pela absolvição do acusado. Poderá, no entanto, reconhecer agravante, embora nenhuma tenha sido alegada.
EA intimação da sentença, absolutória ou condenatória, ao réu será sempre de forma pessoal.
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GabaritoB — O Juiz, se entender por atribuir definição jurídica diversa e, em consequência, houver a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, assim procederá de acordo com o disposto na lei.
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Sentença no CPP – Emendatio libelli e Suspensão Condicional
Gabarito: letra B. O art. 383, §1º do CPP estabelece que, se da nova definição jurídica resultar a possibilidade de suspensão condicional do processo, o juiz deve proceder conforme a lei. A alternativa B reproduz exatamente esse comando, sendo a única correta.
A questão testa a distinção entre emendatio libelli (art. 383) e mutatio libelli (art. 384), além da regra do art. 385 sobre sentença condenatória apesar de parecer do MP contrário.
Sentença no CPP
1Emendatio libelli (art. 383)
Fato descrito não se altera
Só muda a classificação jurídica
Se resultar sursis processual (§1º)
Juiz procede conforme lei
2Mutatio libelli (art. 384)
Fato descrito se altera
MP adita a denúncia
Prazo de 5 dias para defesa
3Sentença condenatória (art. 385)
Juiz pode condenar
Ainda que MP peça absolvição
Pode reconhecer agravantes
Mesmo sem alegação
4Intimação do réu (art. 392)
Não é sempre pessoal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, havendo definição jurídica diversa com pena mais grave, o juiz deve intimar a defesa para manifestação em 5 dias. O art. 383 não exige nova intimação da defesa, pois o fato descrito não se altera; apenas a classificação jurídica muda. O prazo de 5 dias não está previsto nessa hipótese.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente conforme o art. 383, §1º do CPP:
Art. 383, §1CPP
Art. 383, §1º — "Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei."
O juiz, ao reclassificar o fato, se vislumbrar a possibilidade de sursis processual, deve oportunizar a proposta nos termos da Lei 9.099/95 (arts. 76 e ss.).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Refere-se à mutatio libelli (art. 384), mas a descrição é imprecisa. O juiz não "procederá o seu aditamento"; o aditamento é ato do Ministério Público. Além disso, o prazo de 5 dias é para o MP aditar, e depois a defesa tem 5 dias para se manifestar. A alternativa confunde os papéis e os prazos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 385 do CPP estabelece exatamente o oposto: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada." A primeira parte está errada, pois o juiz pode condenar mesmo com parecer absolutório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A intimação pessoal do réu não é obrigatória em todos os casos. O art. 392 do CPP prevê que, se o réu estiver solto e for encontrado, a intimação será pessoal; mas se não for encontrado, pode ser por edital (art. 361). Portanto, não é "sempre" pessoal.
PEGA ESSA DICA!
Guarde a diferença: emendatio (art. 383) = juiz pode reclassificar sem ouvir defesa, só abre possibilidade de sursis; mutatio (art. 384) = se surgir novo elemento, MP deve aditar, e defesa é ouvida.