Pular para o conteúdo principal

Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — VUNESP 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
vu084335
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Para efeito das definições adotadas pela Lei Complementar no 101/2000 e observadas as exigências que prevê, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da federação são equiparados a
  1. Aconcessão de garantia.
  2. Bconcessão de contragarantia.
  3. Crefinanciamento da dívida mobiliária.
  4. Doperação de crédito.
  5. Egarantia de encargo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — operação de crédito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Equiparação a Operação de Crédito na LRF (LC nº 101/2000)

Gabarito: letra D. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 29, § 1º, equipara expressamente a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação a uma operação de crédito, sujeitando-as às mesmas exigências legais. Isto é literal:

Art. 29, §1LC-101-2000

Art. 29 – "Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: [...]"

§ 1º – "Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16."

As demais alternativas referem-se a outros institutos definidos no mesmo artigo, mas nenhum deles corresponde à situação descrita.

Operação de CréditoAssunção/Reconhecimento/Confissãooutros casosnão equiparadoequiparado (art. 29, §1º)LEVELsoulevel.com.br
Equiparação na LRF — só Operação de Crédito: outros casos; só Assunção/Reconhecimento/Confissão: não equiparado; Operação de Crédito∩Assunção/Reconhecimento/Confissão: equiparado (art. 29, §1º)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A "concessão de garantia" é definida no inciso IV do art. 29 como "compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada". Não é o caso da assunção/reconhecimento/confissão de dívidas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Concessão de contragarantia" não é definida no art. 29; é uma garantia dada pelo ente em contrapartida a uma garantia recebida, mas não equiparada a operação de crédito no §1º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Refinanciamento da dívida mobiliária" é definido no inciso V como "emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária". É uma espécie de operação de crédito, mas a equiparação específica do §1º é para assunção/reconhecimento/confissão de dívidas.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o §1º do art. 29, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas equiparam-se a operação de crédito. Portanto, é a resposta exata.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Garantia de encargo" não é termo utilizado na LRF; a garantia é tratada no inciso IV (concessão de garantia). Não se confunde com o disposto no §1º.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/vu084335