Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — VUNESP 2024
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
vu084337
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Determinado município, a título de prevenção e combate a incêndios, pretende instituir taxa que passará a ser cobrada dos proprietários de imóveis da localidade a partir do exercício seguinte ao qual se der a publicação da lei que a venha instituir.Diante da situação hipotética, é correto afirmar que referida taxa será
Alegítima, posto que atenderá aos princípios da legalidade e da anterioridade, conforme exigidos pela Constituição Federal, possuindo o município competência privativa para instituí-la, desde que a lei seja publicada, no mínimo, noventa dias antes do encerramento do exercício.
Blegítima, posto que esse tipo de taxa decorre do exercício regular do poder de polícia, constituindo obrigação do município zelar pelo combate a incêndios, motivo por que lhe compete, em razão de sua competência tributária concorrente, a instituição de taxa com essa finalidade.
Clegítima, posto que o serviço a ser prestado é específico e divisível porquanto de utilização singularizada, possuindo o município competência concorrente para a instituição da taxa, além da observância aos princípios constitucionais.
Dinconstitucional, posto que a competência exclusiva para manutenção desse tipo de serviço é do Estado, a quem cabe zelar pela segurança pública por meio do Corpo de Bombeiros, cujo custeio tanto pode ser feito pela receita decorrente de imposto quanto pela eventual instituição de taxa dos Estados-Membros.
Einconstitucional, posto que o município não detém competência para instituir esse tipo de taxa, visto que o serviço público de prevenção e combate a incêndios é de índole geral, indivisível e de utilidade genérica, a ser custeado com a receita proveniente de impostos.
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GabaritoE — inconstitucional, posto que o município não detém competência para instituir esse tipo de taxa, visto que o serviço público de prevenção e combate a incêndios é de índole geral, indivisível e de utilidade genérica, a ser custeado com a receita proveniente de impostos.
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Taxa de prevenção e combate a incêndios: competência e natureza do serviço
Gabarito: letra E. A taxa proposta pelo município é inconstitucional, pois o serviço de prevenção e combate a incêndios é de natureza geral, indivisível e de utilidade genérica, não se enquadrando como serviço público específico e divisível que justifique a cobrança de taxa. Além disso, a competência para tal serviço é predominantemente estadual (Corpo de Bombeiros), e o custeio deve ser feito por impostos, não por taxa. (CTN, art. 77; CF, art. 150, I e III).
A questão exige distinguir os requisitos constitucionais e legais para a instituição de taxas. A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível (CTN, art. 77). Serviço específico é aquele que pode ser destacado em unidades autônomas de utilização; divisível é o que é suscetível de utilização individualizada. Já os serviços de natureza geral (como iluminação, segurança pública, defesa civil) não podem ser custeados por taxa, mas por impostos, por serem indivisíveis e de fruição coletiva.
Art. 77CTN
Art. 77 – “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
A prevenção e combate a incêndios é atividade de segurança pública, atribuída ao Corpo de Bombeiros, que integra a estrutura estadual (art. 144, §5º, CF). Ainda que o município possa, por convênio ou delegação, executar parte do serviço, a competência tributária para taxa exige que o serviço seja específico e divisível, o que não ocorre. O serviço beneficia a coletividade indistintamente, não sendo possível mensurar o benefício individual de cada imóvel. Portanto, a taxa é incabível.
Alternativa
Legitimidade da taxa
Fundamento principal
Competência do município
Natureza do serviço
Constitucionalidade
A
Legítima
Legalidade e anterioridade; lei publicada 90 dias antes do exercício
Privativa
Não mencionada
Constitucional
B
Legítima
Exercício regular do poder de polícia; obrigação municipal de combate a incêndios
Concorrente
Não mencionada
Constitucional
C
Legítima
Serviço específico e divisível; utilização singularizada
Concorrente
Específica e divisível
Constitucional
D
Inconstitucional
Competência exclusiva do Estado (Corpo de Bombeiros); custeio por imposto ou taxa estadual
Inexistente
Não mencionada
Inconstitucional
E
Inconstitucional
Serviço geral, indivisível e de utilidade genérica; custeio por impostos
Inexistente
Geral e indivisível
Inconstitucional
Taxa (art. 77 CTN)
1Fato gerador
Poder de polícia
Serviço específico e divisível
2Serviço específico e divisível
Destacável em unidades autônomas
Utilização individualizada
3Serviço geral (não gera taxa)
Indivisível
Fruição coletiva
Custeado por imposto
4Prevenção e combate a incêndios
Natureza
Serviço geral
Segurança pública (art. 144, §5º)
Competência
Estado (Corpo de Bombeiros)
Município não detém competência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a taxa é legítima por atender à legalidade e anterioridade, e que o município tem competência privativa para instituí-la, desde que a lei seja publicada 90 dias antes do encerramento do exercício. O erro está em considerar a taxa como de competência municipal e em ignorar a natureza do serviço. A competência para taxa sobre prevenção de incêndios não é privativa do município; aliás, o serviço não é tipicamente municipal. Ademais, o prazo de 90 dias referido na CF (art. 150, III, c) é para a anterioridade nonagesimal (noventena), mas isso não sana a falta de competência material. O requisito de anterioridade é necessário, mas não suficiente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a taxa decorre do exercício regular do poder de polícia e que o município tem competência concorrente. A prevenção de incêndios não é poder de polícia, mas serviço público de segurança. Poder de polícia refere-se à atividade fiscalizatória e regulatória (ex.: vigilância sanitária, obras). Além disso, a competência é privativa do Estado para o Corpo de Bombeiros (CF, art. 144, §5º), não concorrente. A taxa por poder de polícia seria cabível se houvesse fiscalização municipal específica (ex.: vistoria de instalações contra incêndio), mas não para o serviço de combate em si.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Argumenta que o serviço é específico e divisível e que o município tem competência concorrente. O serviço de combate a incêndios não é específico e divisível; é geral e indivisível. A banca confunde a possibilidade de identificação do imóvel (cada imóvel pode ser atingido) com a divisibilidade do serviço. Divisible significa que o serviço pode ser prestado de forma individualizada e medido por unidade de uso, o que não ocorre com a prevenção de incêndios (é um serviço de prontidão para toda a comunidade).
Alternativa D — ❌ Incorreta (mas é a segunda incorreta mais próxima)
Afirma que a taxa é inconstitucional porque a competência exclusiva é do Estado, e que o custeio pode ser feito por imposto ou taxa estadual. De fato, o serviço é estadual, mas a alternativa erra ao afirmar que a taxa poderia ser instituída pelos Estados (é possível, em tese, se o serviço for específico e divisível, mas a jurisprudência do STF (RE 573.675/SC) entende que a taxa de combate a incêndios cobrada por Estado é inconstitucional porque o serviço é indivisível e geral. Contudo, o enunciado não questiona a taxa estadual, mas a municipal. A alternativa aponta corretamente a inconstitucionalidade, mas seu fundamento é parcial: a competência não é exclusiva do Estado, mas sim privativa (não cabe ao município). Além disso, a possibilidade de taxa estadual depende da mesma análise de especificidade, o que torna a alternativa imprecisa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a taxa é inconstitucional porque o município não detém competência para instituir esse tipo de taxa, visto que o serviço é de índole geral, indivisível e de utilidade genérica, a ser custeado com receita de impostos. Este é o entendimento consolidado: a taxa não pode ser cobrada por serviços que beneficiam a coletividade de forma indeterminada. O STF firmou jurisprudência no sentido de que a taxa de combate a incêndios é inconstitucional por violar o art. 145, II, da CF (que exige serviço específico e divisível). Exemplo: Súmula Vinculante 41? Não, mas há diversos julgados (RE 573.675/SC, Tema 16 da Repercussão Geral) que declaram a inconstitucionalidade. Portanto, a alternativa se alinha ao direito vigente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a possibilidade de o município instituir taxas (é verdade que ele pode, nos limites de sua competência) e a natureza do serviço. O candidato tende a julgar a taxa legítima apenas por observar os princípios da legalidade e anterioridade, esquecendo-se de verificar se o serviço é específico e divisível e se a competência material é municipal. Na letra A, por exemplo, a menção ao prazo de 90 dias (noventena) desvia a atenção para um detalhe procedimental, enquanto o erro central é a incompetência.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).