Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — VUNESP 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
vu084339
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A entidade assistencial São José Operário adquire cobertores para as pessoas carentes que abriga. Todavia, ao realizar essa compra, o representante legal da entidade, verificando a cobrança de ICMS na nota fiscal, entende ser indevida a tributação, haja vista a imunidade tributária constitucional da qual goza referida entidade.Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta tendo por base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
AO imposto, de fato, não pode ser exigido da entidade tendo em vista ser objetiva a imunidade constitucional da qual goza.
BNa qualidade de contribuinte de direito, a entidade goza de imunidade constitucional subjetiva, fato que impede a cobrança do imposto.
CA entidade, nessa situação, possui a qualidade de contribuinte de fato e deve pagar o imposto, não se lhe aplicando a imunidade da qual goza.
DA imunidade genérica, no caso em questão, limita o poder de tributar e impede a ocorrência do fato gerador do imposto.
EA imunidade específica da qual goza a entidade a desqualifica como sendo contribuinte do imposto.
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GabaritoC — A entidade, nessa situação, possui a qualidade de contribuinte de fato e deve pagar o imposto, não se lhe aplicando a imunidade da qual goza.
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Imunidade tributária de entidades assistenciais – ICMS na aquisição de bens
Gabarito: letra C. A imunidade do art. 150, VI, "c" da CF protege o patrimônio, a renda e os serviços das entidades assistenciais sem fins lucrativos, mas não a exonera do ICMS incidente sobre mercadorias por ela adquiridas, pois nessa condição ela é contribuinte de fato (consumidora final), e não contribuinte de direito do imposto. Esse é o entendimento consolidado do STF, que distingue a posição do ente imune quando atua como adquirente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A imunidade constitucional das entidades assistenciais não é "objetiva" no sentido de afastar todo e qualquer tributo incidente sobre operações que envolvam a entidade. Ela é subjetiva, voltada a proteger o patrimônio, a renda e os serviços da entidade (art. 150, VI, "c", CF). Na compra de cobertores, o ICMS incide sobre a operação mercantil, e o sujeito passivo (contribuinte de direito) é o vendedor; a entidade apenas suporta economicamente o imposto (contribuinte de fato). Logo, a imunidade não impede a exigência do tributo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A entidade não é contribuinte de direito do ICMS nessa compra. O contribuinte de direito do ICMS é o vendedor da mercadoria (art. 4º da LC 87/96). A qualidade de "contribuinte de direito" atribuída à entidade estaria correta se ela estivesse realizando operações de circulação de mercadorias a título habitual (como comerciante), o que não é o caso. Portanto, a imunidade subjetiva não a exime de arcar com o ônus do imposto embutido no preço.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A entidade é contribuinte de fato, ou seja, suporta economicamente o ICMS incluído no preço do produto. A imunidade do art. 150, VI, "c" não se aplica para afastar a incidência do imposto na operação de compra, porque a entidade não é o sujeito passivo da obrigação tributária. O STF firmou esse entendimento em diversos julgados, como no RE 215.881/RS, em que se decidiu que "a imunidade tributária subjetiva das entidades de assistência social não as exime de pagar ICMS incluído no preço de mercadorias adquiridas, porquanto, nessa qualidade, são contribuintes de fato, e não de direito".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A imunidade não impede a ocorrência do fato gerador do ICMS. O fato gerador ocorre com a circulação de mercadoria (saída do estabelecimento do vendedor). O imposto é devido pelo vendedor, que o recolhe. A entidade, como consumidora, não é parte da relação jurídico-tributária principal; apenas arca com o ônus financeiro. Logo, a afirmação de que a imunidade "impede a ocorrência do fato gerador" é equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A imunidade não desqualifica a entidade como contribuinte do imposto. Ela continua sendo contribuinte em potencial para outras situações (ex.: se prestar serviços sujeitos ao ISS, pode ser imune quanto ao ISS sobre seus serviços). No caso, a entidade não é contribuinte do ICMS na compra, mas isso decorre da própria estrutura do tributo (o vendedor é o contribuinte), e não da imunidade. A imunidade não a torna "não contribuinte" – ela simplesmente não é o sujeito passivo da obrigação.
PEGA ESSA DICA!
A chave da questão está na distinção entre contribuinte de direito (sujeito passivo da obrigação tributária) e contribuinte de fato (quem suporta o ônus econômico). A imunidade do art. 150, VI, "c" protege a entidade de ser cobrada como contribuinte de direito, mas não a isenta de pagar o tributo embutido no preço quando adquire bens ou serviços. Memorize essa diferença: o STF aplica essa lógica também para a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") – quando um ente público compra, ele paga o ICMS como consumidor.