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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
vu084343
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
De acordo com a jurisprudência e o regramento legal do Mandado de Segurança, da decisão do relator que, no caso de competência originária do tribunal, concede a medida liminar, cabe
  1. Arecurso ordinário.
  2. Brecurso especial.
  3. Cagravo de instrumento.
  4. Dagravo interno.
  5. Eembargos de divergência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — agravo interno.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança – Recurso contra decisão liminar do relator

Gabarito: letra D. Em caso de competência originária do tribunal, da decisão do relator que concede ou indefere a liminar em mandado de segurança cabe agravo interno (também chamado de agravo regimental), conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 12.016/2009. Essa é a regra geral, aplicável a todos os tribunais, e a banca a cobra com frequência.

A questão exige o conhecimento do regime recursal próprio do mandado de segurança, que difere conforme a instância. Enquanto em primeiro grau cabe agravo de instrumento (STJ Súmula 136), quando o processo se inicia no tribunal (competência originária) o recurso adequado é o agravo interno para o órgão colegiado.

NÃO CAIA NESSA!

A Súmula 622 do STF afirma que “não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”. Contudo, essa súmula é específica para o STF e, ainda assim, a jurisprudência atual admite o agravo interno. Para os demais tribunais (TJ, TRF etc.), a Lei do Mandado de Segurança é expressa. Portanto, não se deixe enganar: o recurso correto é o agravo interno.

  1. 11ª instância (juiz)Agravo de instrumento
  2. 2Competência originária (relator)Agravo interno
  3. 3STF (Súmula 622)Não cabe agravo regimental
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O recurso ordinário, no mandado de segurança, cabe apenas contra a denegação da segurança em única instância (art. 18 da Lei 12.016/2009). A decisão liminar não denega o mérito, e a competência originária não atrai esse recurso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Recurso especial é cabível contra acórdão de tribunal que julga mandado de segurança em única instância (art. 105, III, da CF), mas a decisão liminar do relator não é acórdão, e sim decisão interlocutória monocrática.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O agravo de instrumento é o recurso adequado contra decisão que concede ou indefere liminar em mandado de segurança quando proferida por juiz de primeira instância (STJ Súmula 136). Em competência originária do tribunal, a decisão é do relator, não se aplicando o agravo de instrumento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 16, parágrafo único, da Lei 12.016/2009 estabelece: “Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre”. Esse “agravo” é o agravo interno (regimental), a ser julgado pelo colegiado do tribunal. É a resposta correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embargos de divergência destinam-se a uniformizar a jurisprudência interna do tribunal, quando houver divergência entre órgãos fracionários (art. 1.043 do CPC). Não se prestam a impugnar decisão liminar monocrática.

Gabarito: letra D.

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