Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2024
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu084344
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Movida a ação de Execução Fiscal em face da empresa Alvorada S/A, olvidou-se o Procurador de mencionar na petição inicial o número de inscrição no cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) da executada e de anexar o demonstrativo do débito exequendo. Em decorrência, a petição inicial foi indeferida pelo Juízo.Nessa situação hipotética,
Aa indicação do CNPJ da executada constitui informação primordial que deve constar do texto da petição inicial, a fim de que se possa atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada, omissão que, por si só, já justifica o indeferimento da inicial.
Ba ausência do demonstrativo do cálculo do débito exequendo torna inviável a certeza quanto ao valor da causa, omissão que, por si só, já justifica o indeferimento da inicial.
Ca falta da indicação do CNPJ e do demonstrativo do cálculo do débito exequendo não são requisitos exigidos pela lei que rege o executivo fiscal, de modo que o indeferimento da inicial se mostra equivocado.
Dainda que a inicial pudesse ser emendada para fazer constar a indicação do CNPJ, a ausência do demonstrativo do cálculo do débito exequendo tornaria inviável tal determinação, visto que o valor a ser exigido, por consistir no mérito da ação, justifica o indeferimento da inicial.
Ea juntada do demonstrativo do cálculo do débito exequendo poderia ser objeto de emenda da inicial, todavia a ausência do CNPJ inviabiliza tal possibilidade por estar relacionado a uma das condições da ação.
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GabaritoC — a falta da indicação do CNPJ e do demonstrativo do cálculo do débito exequendo não são requisitos exigidos pela lei que rege o executivo fiscal, de modo que o indeferimento da inicial se mostra equivocado.
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Execução Fiscal – Requisitos da Petição Inicial
Gabarito: letra C. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) não exige, na petição inicial, a indicação do CNPJ do executado nem a juntada de demonstrativo de cálculo do débito – esses requisitos não constam do art. 6º da LEF, que trata dos elementos obrigatórios da inicial. Portanto, a ausência desses itens não autoriza o indeferimento liminar; o indeferimento foi equivocado.
A questão explora a diferença entre os requisitos da inicial na execução fiscal (regidos pela LEF) e os requisitos genéricos do CPC (art. 319). Muitos candidatos confundem, aplicando o CPC à execução fiscal, o que leva a erro. A LEF é lei especial e seus requisitos são mais enxutos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a omissão do CNPJ, por si só, justifica o indeferimento. O art. 6º da LEF exige apenas a indicação do nome e domicílio do devedor, podendo a qualificação (como CNPJ) ser suprida ou complementada. A jurisprudência do STJ (Súmula 392) admite a correção de erros materiais na CDA, e a ausência de CNPJ não inviabiliza a individualização do executado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a falta do demonstrativo do débito torna inviável a certeza do valor da causa e justifica o indeferimento. O valor da causa na execução fiscal é o mesmo constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que já contém o valor e os critérios de cálculo (art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF). O demonstrativo não é exigido na inicial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A presente alternativa afirma que a falta do CNPJ e do demonstrativo do débito não são requisitos exigidos pela LEF, de modo que o indeferimento foi equivocado. Correta: a LEF (art. 6º) não elenca esses itens, e a jurisprudência tolera vícios formais desde que não prejudiquem a defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a ausência do demonstrativo do débito tornaria inviável a emenda da inicial. Contudo, o STJ admite a emenda para juntada do demonstrativo ou para esclarecimentos, desde que o débito esteja adequadamente representado na CDA. O valor do débito (mérito) já está expresso no título executivo, não dependendo de demonstrativo na inicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a ausência do CNPJ inviabiliza a emenda por estar relacionado a condições da ação. O CNPJ não é condição da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimidade). A falta de CNPJ é mero vício formal, sanável pelo art. 321 do CPC (aplicável subsidiariamente à execução fiscal), conforme STJ (REsp 1.346.169/RS).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato aplicar os requisitos da petição inicial do CPC (art. 319, que exige qualificação completa, incluindo CNPJ, e demonstrativo de cálculo) à execução fiscal. Contudo, a LEF é lei especial e seus requisitos são mais simples (art. 6º: nome, domicílio, valor, etc.). A presença de CNPJ e demonstrativo não é obrigatória.