Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
vu084349
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador é uma sentença com ausência de
Afundamentação e, portanto, inexistente.
Bdispositivo e, portanto, nula.
Crelatório e, portanto, absolutamente nula.
Dfundamentação e, portanto, nula.
Edispositivo e, portanto, inexistente.
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GabaritoD — fundamentação e, portanto, nula.
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Sentença sem enfrentamento de argumentos
Gabarito: letra D. A sentença que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador padece de ausência de fundamentação, e a consequência é a nulidade (art. 489, §1º, IV e §2º do CPC/2015). A alternativa D é a única que associa corretamente o vício (falta de fundamentação) à sanção (nulidade).
A questão exige conhecimento dos elementos essenciais da sentença (art. 489, caput: relatório, fundamentação, dispositivo) e das hipóteses em que a decisão é considerada não fundamentada. O CPC de 2015, em seu art. 489, §1º, elenca seis situações em que a decisão não se considera fundamentada; o inciso IV é precisamente o descrito no enunciado.
Art. 489, §1CPC
Art. 489, §1º — "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ... IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"
O §2º do mesmo artigo estabelece que "no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão", e a doutrina e jurisprudência são pacíficas em que a falta de fundamentação acarreta nulidade (art. 489, §3º: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé"; a nulidade decorre do art. 282, §2º do CPC, que considera nulo o ato processual que não atender aos requisitos essenciais).
Elemento da Sentença
Vício Descrito
Consequência Jurídica
Fundamento Legal
Fundamentação
Não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão
Nulidade
Art. 489, §1º, IV e §2º do CPC/2015
Dispositivo
Ausência de decisão sobre as questões
Nulidade
Art. 489, caput, III do CPC/2015
Relatório
Ausência de exposição dos fatos e fundamentos
Nulidade absoluta
Art. 489, caput, I do CPC/2015
Sentença (art. 489): Elementos essenciais (Relatório, Fundamentação, Dispositivo); Vício: falta de fundamentação (Art. 489, §1º, IV, Não enfrenta argumentos, Consequência: nulidade); Vícios mais graves (Inexistência (ex.: não juiz), Nulidade (ex.: sem dispositivo))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sentença é inexistente por ausência de fundamentação. A inexistência é vício mais grave, reservado a atos que sequer ingressam no mundo jurídico (ex.: decisão proferida por quem não é juiz). A ausência de fundamentação torna a sentença nula, não inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta ausência de dispositivo como causa de nulidade. O dispositivo é a parte final da sentença em que o juiz decide as questões. O enunciado descreve vício de fundamentação, não de dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega ausência de relatório como causa de nulidade absoluta. O relatório é um dos elementos essenciais (art. 489, I), mas o caso trata de fundamentação, e a nulidade por falta de relatório não é a hipótese; além disso, a consequência seria nulidade, não nulidade absoluta com essa denominação específica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correlaciona corretamente o vício (falta de fundamentação) à sanção (nulidade). É a única que reproduz a previsão do art. 489, §1º, IV e a consequência prevista no sistema processual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao indicar ausência de dispositivo como causa de inexistência. A falta de dispositivo pode gerar nulidade (se houver omissão) ou até mesmo inexistência se a sentença não contiver mínima decisão, mas o enunciado trata de fundamentação, não de dispositivo.