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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sentença
Código
vu084349
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador é uma sentença com ausência de
  1. Afundamentação e, portanto, inexistente.
  2. Bdispositivo e, portanto, nula.
  3. Crelatório e, portanto, absolutamente nula.
  4. Dfundamentação e, portanto, nula.
  5. Edispositivo e, portanto, inexistente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — fundamentação e, portanto, nula.

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Sentença sem enfrentamento de argumentos

Gabarito: letra D. A sentença que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador padece de ausência de fundamentação, e a consequência é a nulidade (art. 489, §1º, IV e §2º do CPC/2015). A alternativa D é a única que associa corretamente o vício (falta de fundamentação) à sanção (nulidade).

A questão exige conhecimento dos elementos essenciais da sentença (art. 489, caput: relatório, fundamentação, dispositivo) e das hipóteses em que a decisão é considerada não fundamentada. O CPC de 2015, em seu art. 489, §1º, elenca seis situações em que a decisão não se considera fundamentada; o inciso IV é precisamente o descrito no enunciado.

Art. 489, §1CPC

Art. 489, §1º — "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ... IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"

O §2º do mesmo artigo estabelece que "no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão", e a doutrina e jurisprudência são pacíficas em que a falta de fundamentação acarreta nulidade (art. 489, §3º: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé"; a nulidade decorre do art. 282, §2º do CPC, que considera nulo o ato processual que não atender aos requisitos essenciais).

Elemento da Sentença

Vício Descrito

Consequência Jurídica

Fundamento Legal

Fundamentação

Não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão

Nulidade

Art. 489, §1º, IV e §2º do CPC/2015

Dispositivo

Ausência de decisão sobre as questões

Nulidade

Art. 489, caput, III do CPC/2015

Relatório

Ausência de exposição dos fatos e fundamentos

Nulidade absoluta

Art. 489, caput, I do CPC/2015

1Elementos essenciais
Relatório
Fundamentação
Dispositivo
2Vício: falta de fundamentação
Art. 489, §1º, IV
Não enfrenta argumentos
Consequência: nulidade
3Vícios mais graves
Inexistência (ex.: não juiz)
Nulidade (ex.: sem dispositivo)
Sentença (art. 489)
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Sentença (art. 489): Elementos essenciais (Relatório, Fundamentação, Dispositivo); Vício: falta de fundamentação (Art. 489, §1º, IV, Não enfrenta argumentos, Consequência: nulidade); Vícios mais graves (Inexistência (ex.: não juiz), Nulidade (ex.: sem dispositivo))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a sentença é inexistente por ausência de fundamentação. A inexistência é vício mais grave, reservado a atos que sequer ingressam no mundo jurídico (ex.: decisão proferida por quem não é juiz). A ausência de fundamentação torna a sentença nula, não inexistente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Aponta ausência de dispositivo como causa de nulidade. O dispositivo é a parte final da sentença em que o juiz decide as questões. O enunciado descreve vício de fundamentação, não de dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega ausência de relatório como causa de nulidade absoluta. O relatório é um dos elementos essenciais (art. 489, I), mas o caso trata de fundamentação, e a nulidade por falta de relatório não é a hipótese; além disso, a consequência seria nulidade, não nulidade absoluta com essa denominação específica.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correlaciona corretamente o vício (falta de fundamentação) à sanção (nulidade). É a única que reproduz a previsão do art. 489, §1º, IV e a consequência prevista no sistema processual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Equivoca-se ao indicar ausência de dispositivo como causa de inexistência. A falta de dispositivo pode gerar nulidade (se houver omissão) ou até mesmo inexistência se a sentença não contiver mínima decisão, mas o enunciado trata de fundamentação, não de dispositivo.

Gabarito: letra D

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