Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
vu084350
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
É correto afirmar que a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada
Apor convenção das partes, por apenas uma vez.
Bapenas no caso de uma das partes não poder participar.
Ccaso haja atraso injustificado do seu início em tempo superior a uma hora do horário marcado.
Dcaso uma das testemunhas necessárias não possa comparecer, por motivo justificado.
Ecaso qualquer pessoa que deva dela participar não puder comparecer, sendo certo que o impedimento quanto ao comparecimento deverá ser comprovado até um dia antes da data de abertura da audiência.
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GabaritoD — caso uma das testemunhas necessárias não possa comparecer, por motivo justificado.
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Adiamento da audiência de instrução e julgamento (CPC/2015)
Gabarito: letra D. A audiência de instrução e julgamento pode ser adiada nas hipóteses taxativas do art. 362 do CPC, entre elas quando uma testemunha necessária não puder comparecer por motivo justificado (inciso II). As demais alternativas alteram prazos ou condições previstos em lei.
A questão exige o conhecimento literal do art. 362 do Código de Processo Civil. Vejamos o dispositivo:
Art. 362, §1CPC
Art. 362 — "A audiência poderá ser adiada:" "I — por convenção das partes;" "II — se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;" "III — por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado." "§ 1º — O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução."
Cada alternativa será analisada à luz desse artigo.
Alternativa
Hipótese de Adiamento (Art. 362 CPC)
Conformidade com a Lei
Motivo do Erro/Acerto
A
Por convenção das partes, por apenas uma vez.
❌ Incorreta
O art. 362, I, não limita o número de vezes que o adiamento por convenção pode ocorrer.
B
Apenas no caso de uma das partes não poder participar.
❌ Incorreta
O art. 362 prevê três hipóteses autônomas (convenção, ausência justificada de qualquer pessoa necessária, atraso >30 min), não apenas a impossibilidade de uma parte.
C
Caso haja atraso injustificado do seu início em tempo superior a uma hora do horário marcado.
❌ Incorreta
O art. 362, III, fixa o prazo de 30 minutos, e não de uma hora.
D
Caso uma das testemunhas necessárias não possa comparecer, por motivo justificado.
✅ Correta
Reproduz a hipótese do art. 362, II (ausência justificada de qualquer pessoa que deva necessariamente participar).
E
Caso qualquer pessoa que deva dela participar não puder comparecer, sendo certo que o impedimento quanto ao comparecimento deverá ser comprovado até um dia antes da data de abertura da audiência.
❌ Incorreta
O §1º do art. 362 exige a comprovação do impedimento até a abertura da audiência, e não "até um dia antes".
Adiamento da audiência (art. 362): Por convenção das partes (I) (Sem limite de vezes); Ausência justificada (II) (Qualquer pessoa necessária, Testemunha, perito, intérprete); Atraso injustificado (III) (Superior a 30 minutos); Comprovação (§1º) (Até a abertura da audiência)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o adiamento por convenção das partes só pode ocorrer "por apenas uma vez". O inciso I do art. 362 não impõe qualquer limitação de número de vezes. A restrição é inválida, razão pela qual a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o adiamento ocorre "apenas no caso de uma das partes não poder participar". O art. 362 prevê três hipóteses autônomas: (i) convenção das partes; (ii) ausência justificada de qualquer pessoa necessária (incluindo testemunhas, peritos, intérpretes, etc.); (iii) atraso superior a 30 minutos. A alternativa restringe indevidamente as possibilidades, sendo incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece que o atraso deve ser "superior a uma hora do horário marcado". O inciso III do art. 362 fixa o prazo de 30 minutos, não uma hora. A troca do número caracteriza o erro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a hipótese do inciso II: "se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar". Uma testemunha necessária se enquadra nessa categoria, desde que o motivo seja justificado. A alternativa está em plena conformidade com a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta ao mencionar "qualquer pessoa que deva dela participar" (inciso II), mas erra ao exigir que o impedimento seja comprovado "até um dia antes da data de abertura da audiência". O § 1º do art. 362 determina que a comprovação deve ocorrer até a abertura da audiência, e não no dia anterior. A alteração do prazo torna a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre adiamento de audiência, decore o art. 362 do CPC. A banca costuma trocar o prazo de 30 minutos por 1 hora (alternativa C) e inverter o momento de comprovação do impedimento (alternativa E). Fixe: 30 minutos e até a abertura.