Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Suspensão e Extinção do Processo — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Suspensão e Extinção do Processo
Código
vu084352
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, é correto afirmar que o processo será
Ainterrompido, sendo necessário o requerimento das partes para a sua retomada.
Binterrompido pelo prazo de um ano.
Csuspenso pelo prazo de seis meses.
Dsuspenso e haverá conexão com o outro processo, sendo o julgamento de ambos realizado em conjunto.
Esuspenso, sendo vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
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GabaritoE — suspenso, sendo vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
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Suspensão do processo – art. 313, V, 'b', do CPC/2015
Gabarito: letra E. A hipótese descrita (sentença de mérito dependente de verificação de fato ou prova requisitada a outro juízo) é causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, 'b', do CPC/2015. Durante a suspensão, aplica-se o art. 314: veda-se a prática de atos processuais, mas o juiz pode determinar atos urgentes para evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição – exatamente o que a alternativa E afirma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aposta na confusão entre suspensão e interrupção. O CPC/2015 não adota a interrupção como categoria geral; todas as hipóteses são de suspensão. Além disso, os prazos máximos são distintos: 1 ano para o inciso V (art. 313, §4º) e 6 meses para a convenção das partes (inciso II). Não caia na troca!
Característica
Correta (E)
A (interrupção)
B (interrupção + 1 ano)
C (suspensão + 6 meses)
D (suspensão + conexão)
Natureza
Suspensão
Interrupção (inexistente)
Interrupção (inexistente)
Suspensão (mas prazo errado)
Suspensão (mas conexão indevida)
Prazo máximo
1 ano (art. 313, §4º)
–
1 ano (mas conceito errado)
6 meses (errado: o correto é 1 ano)
–
Atos urgentes permitidos?
Sim (art. 314)
–
–
Sim (art. 314)
–
Conexão?
Não
Não
Não
Não
Sim (inventada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo será interrompido e que a retomada depende de requerimento das partes. O CPC/2015 não prevê a interrupção genérica do processo; a hipótese é de suspensão (art. 313, V, 'b'). Além disso, a retomada ocorre de ofício pelo juiz, conforme art. 313, §5º: "O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também erra ao classificar como interrompido e ainda fixa o prazo de um ano. Embora o prazo de 1 ano seja o máximo para a suspensão do inciso V (art. 313, §4º), a natureza jurídica é de suspensão, não interrupção. A alternativa mistura conceitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece a suspensão, mas estabelece o prazo de seis meses. O art. 313, §4º, determina que o prazo de suspensão nas hipóteses do inciso V (onde se insere a alínea 'b') não pode exceder 1 (um) ano. O prazo de 6 meses é para a suspensão por convenção das partes (inciso II).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mantém a suspensão, mas acrescenta que haverá conexão com o outro processo. A situação do art. 313, V, 'b' não gera conexão automática; trata-se apenas de uma solicitação de prova a outro juízo. A conexão é instituto autônomo (arts. 55 e seguintes do CPC), não decorrente dessa hipótese.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o comando legal: o processo fica suspenso; durante a suspensão é vedada a prática de atos processuais, mas o juiz pode determinar atos urgentes para evitar dano irreparável – exceto no caso de arguição de impedimento e suspeição. A fonte é o art. 314 do CPC/2015:
Art. 314CPC
Art. 314 — "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição."