Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Valor da Causa — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Valor da Causa
Código
vu084355
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Juliana propôs ação de alimentos em face de seu ex-marido, Ronaldo, requerendo o pagamento mensal no valor de mil reais. Ao final, estabeleceu como valor da causa o valor de dez mil reais.Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
AO valor da causa está correto e a ação deverá prosseguir normalmente.
BRonaldo poderá impugnar o valor atribuído à causa a qualquer momento e o juiz decidirá a respeito.
CRonaldo deverá impugnar o valor atribuído à causa em preliminar da contestação, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, julgando, se for o caso, a extinção da ação sem resolução do mérito.
DO juiz poderá corrigir de ofício, determinando o recolhimento das custas correspondentes, além do pagamento de multa por litigância de má-fé.
EO juiz corrigirá de ofício e por arbitramento, caso em que Juliana procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
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GabaritoE — O juiz corrigirá de ofício e por arbitramento, caso em que Juliana procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
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Valor da causa em ação de alimentos
Gabarito: letra E. O valor da causa na ação de alimentos deve corresponder à soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor (art. 292, III, CPC). Juliana pediu R$ 1.000 mensais, logo o valor correto seria R$ 12.000, e não R$ 10.000. Constatado o erro, o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento, determinando o recolhimento das custas correspondentes, nos termos do art. 292, §3º, CPC.
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 292 — O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III — na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
Art. 292, §3CPC
Art. 292, §3º — O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O valor da causa está incorreto (R$ 10.000, quando o correto é R$ 12.000). A ação não deve prosseguir normalmente sem a correção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 293 determina que a impugnação do valor da causa pelo réu deve ser feita em preliminar da contestação, sob pena de preclusão, e não "a qualquer momento".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta (impugnação em preliminar, sob pena de preclusão), mas a segunda parte erra ao afirmar que o juiz julgará a extinção sem resolução do mérito. Na verdade, o juiz decidirá sobre o valor e, se for o caso, imporá a complementação das custas (art. 293). Não há extinção do processo por esse motivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O juiz pode corrigir de ofício, mas a alternativa acrescenta "pagamento de multa por litigância de má-fé", o que não está previsto no art. 292, §3º nem em outro dispositivo para esse caso. A correção é feita com arbitramento e recolhimento das custas, sem multa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando do art. 292, §3º: o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento, e a parte (Juliana) procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro de cálculo (10.000 em vez de 12.000) e mistura institutos: o réu pode impugnar em preliminar (art. 293), mas a correção de ofício pelo juiz (art. 292, §3º) independe de provocação da parte e não extingue o processo. Atenção ao detalhe de que a correção vem acompanhada de recolhimento de custas, não de multa.