Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — VUNESP 2024
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
vu084358
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A respeito da teoria da imprevisão, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
Aa revisão dos contratos em razão de uma pandemia sanitária constitui uma decorrência lógica e automática de sua concretização.
Bpara ser aplicada, exige-se que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário, e que, desse fato, além do desequilíbrio econômico-financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes.
Cos contratos de locação comercial, em período de pandemia sanitária, não podem ser revistos, em virtude da natureza empresarial de uma das partes.
Do fato de uma relação contratual ser paritária – ou seja, não regidas pelas normas do direito do consumidor – não impede a revisão contratual com base em desvalorização cambial excessiva.
Eo aumento do custo da mão de obra em razão de reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho configura fato imprevisível capaz de justificar a repactuação contratual.
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GabaritoB — para ser aplicada, exige-se que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário, e que, desse fato, além do desequilíbrio econômico-financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes.
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Teoria da Imprevisão – Requisitos segundo o STJ
Gabarito: letra B. A teoria da imprevisão, positivada no art. 478 do Código Civil, exige a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa para uma parte, com extrema vantagem para a outra. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. A alternativa B é a única que reproduz integralmente esses requisitos.
Art. 478CC
"Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."
A banca testa o domínio dos requisitos cumulativos. É essencial memorizá-los: fato superveniente, extraordinário, imprevisível, desequilíbrio com vantagem extrema para o outro contratante. A simples dificuldade ou prejuízo não basta.
Requisito
Teoria da Imprevisão (art. 478 CC)
Natureza do fato
Superveniente, extraordinário e imprevisível
Efeito sobre a prestação
Excessivamente onerosa para uma parte
Efeito sobre a contraparte
Extrema vantagem para a outra parte
Consequência
Resolução ou revisão judicial (não automática)
Risco normal (ex.: variação cambial)
Não configura (fato ordinário e previsível)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão decorre "automática" da pandemia. Não há automatismo: a pandemia pode ser fato imprevisível, mas a parte prejudicada deve provar os requisitos do art. 478 e obter decisão judicial. O STJ rechaça qualquer ideia de revisão automática.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão os requisitos consolidados: fato superveniente imprevisível e extraordinário, gerando desequilíbrio econômico-financeiro e extrema vantagem para a outra parte. É a redação do art. 478 e o entendimento pacífico do STJ.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que contratos de locação comercial não podem ser revistos em pandemia pela "natureza empresarial". A jurisprudência do STJ admite a revisão independentemente da qualificação das partes, desde que preenchidos os requisitos. A mera natureza empresarial não é óbice.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a relação paritária (não consumerista) não impede revisão por desvalorização cambial excessiva. O STJ entende que a variação cambial, em contratos paritários, é ordinária e previsível (risco normal do negócio), não ensejando revisão. Portanto, a afirmação é contrária à jurisprudência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica o aumento de mão de obra por convenção coletiva como "fato imprevisível". Esse reajuste é previsível (decorre de negociação coletiva periódica) e não se enquadra no art. 478. O STJ não considera hipótese de imprevisão para tais aumentos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "possibilidade de revisão" e "automatismo" (alternativa A) e tenta fazer o candidato aceitar como imprevisível o que é previsível (alternativa E). Fique atento: o reajuste salarial por convenção coletiva é evento esperado, não extraordinário.